Divulgados convênios sobre substituição tributária, isenção, crédito presumido, remissão e dispensa de débitos
O Confaz deu publicidade aos Convênios ICMS nºs 42 a 46/2018, que dispõem sobre isenção nas operações com energia elétrica, Portal Nacional da Substituição Tributária, crédito presumido na aquisição de energia elétrica e serviços de comunicação, dispensa e remissão de débitos, conforme segue:
a) Convênio ICMS nº 42/2018 – dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, do Paraná e de Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS nº 16/2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa Aneel nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), com efeitos a partir de 1º.06.2018. Para os Estados do Paraná e de Santa Catarina, o benefício será concedido pelo prazo máximo de 48 meses, na forma da legislação estadual;
b) Convênio ICMS nº 43/2018 – altera o Convênio ICMS nº 18/2017, que instituiu o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização. O caput da cláusula quinta desse Convênio passou a dispor que ele entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2019;
c) Convênio ICMS nº 44/2018 – dispõe sobre a inclusão do Estado do Amapá nas disposições do § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 102/2013, que autoriza as Unidades da Federação, que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação;
d) Convênio ICMS nº 45/2018 – autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de débitos decorrentes da saída interna de suínos vivos de estabelecimento de produtor com destino à cooperativa de que faça parte; e
e) Convênio ICMS nº 46/2018 – autoriza o Estado de Rondônia a dispensar ou reduzir multas e juros devidos nas hipóteses que especifica.
(Despacho SE/Confaz nº 67/2018 – DOU 1 de 17.05.2018)
Fonte: Editorial IOB