Perse – Suspensão dos efeitos da MP 1.147/2022 e Portaria 11.266/2022.
O E. TRF 3ª Região proferiu decisão, no dia 06/03/2023, suspendendo os efeitos da Portaria ME nº 11.266/2022, publicada para fins de adequar às pessoas jurídicas beneficiadas pelo Perse. A Des. Federal Mônica Autran Machado Nobre, da 4ª Turma acolheu recurso interposto pela Abrafesta (5003946-64.2023.4.03.0000), cujo teor pleiteava o afastamento dos nefastos efeitos produzidos pela alteração “surpresa” dos setores da economia abrangidos pelo Perse, provocados pela publicação da MP 1.147/2022.
Na decisão, a i. Desembargadora Federal entendeu que o governo não pode instituir ou elevar tributos via medida provisória. Tampouco pode revogar isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições.
Rememorando o caso, a MP 1.147/2022 alterou o art. 4º da Lei 14.148/2021 determinando expressamente que ato do Ministério da Economia definiria as atividades das pessoas jurídicas beneficiadas pela isenção prevista pela Lei do Perse. Com a modificação do artigo, sobreveio a publicação da Portaria ME nº 11.266/2022 suprimidos 50 CNAES anteriormente listados na Portaria ME nº 7.163/2021.
A mudança de critério jurídico propagada pela publicação da MP 1.147/2022 e Portaria ME nº 14.266/2022, no meio da concessão do benefício (vigente a mais de 18 meses), pegou muitos contribuintes de surpresa, pois de uma hora para outra, alguns tiveram suprimido o direito a fruição do benefício previsto pela Lei 14.148/2021 e Portaria ME nº 7.163/2021.
Esta alteração, como bem decidido pelo E. TRF 3ª Região, viola frontalmente o disposto no art. 178 do CTN bem como princípios constitucionais, entre eles a proteção à confiança, decorrente da segurança jurídica, cujo cerne é justamente a confiança depositada pelo contribuinte na Administração Pública e seus atos.
O precedente é importante para os contribuintes pois sinaliza o quanto que a novel Portaria ME nº 11.266/2022 foi irrazoável e desproporcional.