fbpx

Notícia

30/09/2023

NOTA DE ESCLARECIMENTO – LEI PERSE 14.148/2021 – COMUNICADO DA RECEITA FEDERAL AOS CONTRIBUINTES.

 

No último dia 27/09/2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em seu site um “alerta” aos contribuintes acerca da Lei do Perse – 14.148/2021. Através do comunicado, a RFB informa aos contribuintes sobre a possível utilização indevida do benefício fiscal previstos na Lei do PERSE – 14.148/2021. O comunicado oficial aponta que a fraude/informação falsa em declarações pode ensejar punições aos contribuintes, tal como a imposição de multa de até 100% e eventuais implicações penais. A RFB ressalta que os contribuintes devem respeitar as condições previstas na Lei 14.148/2021 e Portaria ME nº 11.266/2022, bem como a regulamentação trazida pela IN 2.114/2021.

Apesar do comunicado de alerta da RFB, os contribuintes que já se utilizaram dos benefícios previstos na Lei do PERSE não devem se preocupar. Isso porque, o artigo 4º da Lei 14.148/2021, que trouxe a previsão de alíquota zero das contribuições ao PIS, COFINS e CSLL e ao IRPJ e entrou em vigor em março/2022, sob a tutela da Portaria ME nº 7.163/2021, publicada em 21/06/2021. Em paralelo, a PGFN publicou a Nota SEI nº 13/2022 cujo teor explicitou o entendimento institucional, no sentido de que o contribuinte que possua o CNAE, seja ele primário ou secundário, enquadrado na Portaria ME nº 7.163/2022, faz jus aos benefícios previstos na Lei do PERSE – 14.148/2021.

A Portaria ME 7.163/2021 permaneceu em vigor até a publicação da Portaria ME nº 11.266/2022, ocorrida em 01/01/2023. Outrossim, a IN 2.114/2021 somente entrou em vigor na data da sua publicação em 01/11/2022.

Deste modo, no aspecto temporal, os contribuintes que se beneficiaram do PERSE de março/2022 a outubro/2022, estão albergados legalmente pelo disposto tanto no art. 2º e 4º da Lei 14.148/2021, antes das alterações promovidas pela Lei 14.592/2023, desde que sua atividade esteja listada na Portaria ME nº 7.163/2021, publicada em 21/06/2021. Ou seja, o período é líquido e certo, não havendo razões para discussões.

Nosso escritório ressalta que, para o período posterior a outubro/2022, o contribuinte deve assegurar a manutenção do benefício fiscal, com base no texto da Portaria ME nº 7.63/2021, considerando o disposto no art. 178 do CTN, já que as alterações promovidas pelas legislações posteriores alteraram significativamente a forma de utilização do benefício, deixando diversos contribuintes à mercê do fisco, em verdadeira afronta à segurança jurídica e a proteção à confiança, princípios estes que podem ser protegidos via medida judicial adequada.

 

Compartilhe:


VOLTAR