O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deu, em 30 de março de 2026, um passo que marca uma mudança estrutural no funcionamento do contencioso tributário administrativo federal: formalizou a incorporação de inteligência artificial ao processo de elaboração de votos pelos conselheiros do órgão.

A iniciativa se concretiza por meio de duas portarias publicadas simultaneamente no Diário Oficial da União — a Portaria CARF/MF nº 142/2026, que estabelece as diretrizes gerais para o uso de IA generativa no âmbito do Conselho, e a Portaria CARF/MF nº 854/2026, que institui oficialmente a ferramenta IARA — Inteligência Artificial em Recursos Administrativos, versão 1.0, desenvolvida pelo Serpro.

O que é a IARA e como funciona

A IARA não é um sistema de decisão automatizada — e o CARF foi enfático em deixar isso claro tanto na norma quanto nas comunicações institucionais. A ferramenta atua como assistente de pesquisa jurisprudencial: o conselheiro insere um texto descrevendo as questões jurídicas relevantes para o caso em análise, e a IARA realiza uma busca em sua base de dados, composta, nesta primeira versão, exclusivamente por acórdãos do próprio CARF proferidos a partir de 2012. Com base nesse material, o sistema apresenta precedentes potencialmente relevantes e gera uma sugestão de fundamentação para o voto.

A ferramenta também prevê funcionalidade de auditoria: todos os acionamentos são registrados, incluindo os textos inseridos como entrada, os resultados da busca e os textos sugestivos gerados. Isso cria uma trilha de rastreabilidade que, ao menos em tese, permite verificar como a ferramenta foi utilizada em cada caso.

Por ora, o acesso à IARA está restrito a um grupo piloto de conselheiros e à equipe de curadoria, por um período inicial de 30 dias. A expansão do acesso e a evolução do sistema dependerão de análise do Comitê Interno de Governança e de aprovação expressa da presidência do CARF.

Do ponto de vista técnico, a arquitetura combina modelos de linguagem de grande escala, técnicas de embeddings para representação semântica dos acórdãos e mecanismos de reranqueamento para refinar a relevância dos precedentes sugeridos.

As regras: o que a Portaria 142/2026 estabelece

A Portaria 142/2026 funciona como o marco normativo geral para o uso de IA no CARF. Ela define um conjunto de princípios obrigatórios: respeito aos direitos fundamentais, proteção de dados pessoais e de informações sigilosas, segurança jurídica, transparência, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e identidade física da autoridade julgadora.

Um dos pontos mais relevantes da norma é a exigência de supervisão humana efetiva, periódica e adequada ao longo de todo o ciclo de vida das ferramentas de IA utilizadas. O texto deixa explícito que a supervisão deve considerar o grau de risco envolvido e admite ajuste conforme o nível de automação — mas não dispensa a presença humana em nenhuma hipótese.

Outro ponto central é a vedação expressa ao uso de plataformas externas de inteligência artificial para o tratamento de informações protegidas pelo sigilo fiscal, dados pessoais ou qualquer dado sensível ou de acesso restrito. Soluções de IA utilizadas pelo CARF precisam ser homologadas internamente e devem garantir a confidencialidade das informações — o que impede, por exemplo, que conselheiros utilizem ferramentas como ChatGPT ou equivalentes para processar informações de processos em curso.

A portaria também prevê relatórios semestrais de uso, avaliação por áreas de governança e controle interno, e responsabilização administrativa em caso de uso em desconformidade com as diretrizes.

As críticas e o que o mercado tributário observa

A formalização do uso de IA no CARF foi recebida com cautela por parte relevante do mercado tributário. As preocupações convergem em torno de dois pontos principais.

O primeiro é o risco de padronização excessiva dos julgamentos. A IARA opera a partir de acórdãos históricos do próprio CARF — o que significa que ela tende a reforçar os entendimentos já consolidados, inclusive aqueles que são objeto de controvérsia ou que estão em processo de revisão jurisprudencial. Em teses que ainda não foram pacificadas, isso pode criar uma tendência artificial de estabilização prematura, prejudicando a evolução natural da jurisprudência administrativa.

O segundo ponto é a dificuldade prática de garantir que a revisão humana seja efetiva em todos os casos. Conforme apontado por especialistas tributaristas, com a evolução dos modelos de linguagem, torna-se progressivamente mais difícil identificar quando uma sugestão da ferramenta foi incorporada ao voto sem a devida revisão crítica. A norma prevê responsabilização administrativa, mas o mecanismo concreto de verificação ainda está em construção.

Por outro lado, especialistas e membros do próprio CARF reconhecem o potencial positivo da ferramenta: a redução do tempo de pesquisa jurisprudencial, a maior consistência entre decisões sobre questões similares e a possibilidade de reduzir o volume de processos represados no contencioso.

O que isso significa para empresas com processos no CARF

A introdução da IARA não altera, por si só, as regras processuais do contencioso administrativo. Os direitos dos contribuintes — contraditório, ampla defesa, acesso aos autos, recurso — permanecem intactos. A decisão continua sendo formalmente humana.

Mas o que muda é o ambiente no qual essa decisão é preparada. Processos com teses que desafiam entendimentos consolidados na base de acórdãos do CARF podem enfrentar um ambiente mais resistente à inovação jurisprudencial, já que a ferramenta tende a reforçar o que já existe. Por outro lado, processos com teses bem amparadas na jurisprudência do próprio CARF podem se beneficiar de maior consistência e celeridade.

Para advogados e consultores tributários que atuam no contencioso administrativo, o momento é de entender como a ferramenta opera, quais são seus limites e como construir argumentações que dialoguem de forma eficaz com a jurisprudência que a IARA irá recuperar e sugerir.

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