A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal aprovou, em 24 de março de 2026, uma proposta que amplia a transparência tributária nos documentos fiscais emitidos por empresas. A medida estabelece que os impostos incidentes sobre bens e serviços passem a ser discriminados pelo valor efetivo pago — e não mais por estimativas, como permite a legislação atual.

O texto segue agora para análise na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, etapa seguinte da tramitação no Senado. Ainda não é lei, mas representa um avanço legislativo relevante que merece atenção das empresas e das equipes fiscais que hoje gerenciam a emissão de documentos fiscais e o compliance tributário.

O que a proposta muda

Hoje, a legislação permite que os documentos fiscais informem a carga tributária de forma aproximada — uma estimativa do percentual de impostos embutido no preço, sem a obrigação de discriminar cada tributo pelo seu valor real. A proposta aprovada pela CAE inverte essa lógica: a obrigação passa a ser de informar o valor efetivo de cada imposto incidente na operação.

Além disso, a proposta prevê o detalhamento de uma lista ampla de tributos, incluindo contribuições federais, tributos estaduais e municipais, IPI, Imposto de Importação, IOF e os novos tributos da reforma tributária — CBS e IBS — que serão progressivamente implementados até 2033.

A divulgação das informações poderá ser feita em formato físico ou digital, ampliando as possibilidades de acesso pelo consumidor final e criando novas obrigações de forma para as empresas.

O contexto: reforma tributária e a convivência de sistemas

A aprovação da proposta na CAE não é coincidência em relação ao momento. O relator da matéria foi explícito ao alinhar a medida com a transição da reforma tributária, em curso desde janeiro de 2026.

O desafio prático é significativo: até 2033, o Brasil operará com dois sistemas tributários em paralelo. Os tributos atuais — PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS — serão gradualmente extintos e substituídos por CBS e IBS. Durante esse período de convivência, uma nota fiscal pode precisar destacar, simultaneamente, tributos do sistema antigo e do sistema novo — cada um com suas regras de apuração, alíquotas e bases de cálculo específicas.

Se a proposta for aprovada nas etapas seguintes e convertida em lei, as empresas precisarão garantir que seus sistemas sejam capazes de apurar e demonstrar cada tributo pelo valor correto, sem margem para estimativas. Em um ambiente de transição tributária complexa, isso representa um salto relevante de exigência técnica.

Impactos operacionais para as empresas

Do ponto de vista operacional, a eventual aprovação da medida exige atenção em pelo menos três frentes.

A primeira é a adequação de sistemas. Os softwares de emissão de documentos fiscais precisarão ser parametrizados para calcular e destacar cada tributo individualmente, pelo valor efetivo — o que demanda integração com as regras específicas de apuração de cada imposto e atualização constante conforme a legislação evolui.

A segunda é o compliance durante a transição. A coexistência entre tributos antigos e novos aumenta a complexidade da tarefa. Uma empresa que hoje já enfrenta dificuldades para parametrizar corretamente o destaque de CBS e IBS nas notas — obrigação que já está em vigor desde janeiro de 2026 — terá ainda mais trabalho se precisar discriminar, ao mesmo tempo, o valor efetivo de cada um dos demais tributos incidentes.

A terceira é a diferenciação por regime tributário. MEIs não estão sujeitos às mesmas regras. Empresas no Simples Nacional seguirão critérios específicos, informando a alíquota unificada do regime. Para as demais, a exigência de detalhamento será integral — o que reforça a necessidade de orientação jurídica e contábil especializada para garantir conformidade.

O que acompanhar daqui em diante

A proposta ainda não tem data definida para votação nas comissões seguintes. O ritmo de tramitação legislativa no Senado é variável, e há outros projetos relacionados à reforma tributária disputando espaço na pauta.

Para as empresas, o momento adequado de atuação não é aguardar a aprovação final para começar a se preparar. O histórico recente da reforma tributária — com a LC 214/2025 e a LC 227/2026 acrescentando obrigações com prazos apertados — demonstra que a adaptação feita no último momento é mais cara e mais arriscada do que o planejamento antecipado.

Mapear desde já quais tributos incidem sobre as operações da empresa, como cada um é atualmente apurado e o que precisaria mudar nos sistemas para chegar ao nível de detalhamento exigido pela proposta é o primeiro passo para uma transição sem surpresas.

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A partir de 1º de abril de 2026, o cenário tributário de PIS e COFINS muda para um universo expressivo de empresas brasileiras. Por força da Lei Complementar 224/2025, regulada pela Instrução Normativa RFB 2.305/2025 e pelo Decreto 12.808/2025, encerra-se a vigência da alíquota zero aplicada a produtos e setores contemplados por benefícios fiscais — e passa a ser exigido o recolhimento de 10% da alíquota padrão correspondente ao regime tributário de cada contribuinte. A mudança tem efeito imediato e alcança empresas dos regimes cumulativo e não cumulativo, em operações no mercado interno e na importação. O impacto é financeiro, operacional e jurídico — e exige atenção imediata das empresas afetadas. O que muda e para quem A LC 224/2025 determina uma redução linear dos incentivos e benefícios tributários de PIS/Pasep e COFINS. Setores como medicamentos, fertilizantes e produtos industriais — historicamente beneficiados por alíquota zero, crédito presumido, suspensão ou isenção — passam a recolher 10% da alíquota padrão aplicável ao seu regime. Para um produto que antes tinha alíquota zero no regime não cumulativo — onde o PIS e a COFINS somam 9,25% —, isso significa recolhimento de 0,925% sobre a receita. Para empresas com volumes expressivos de faturamento, o impacto no fluxo de caixa é imediato e relevante. A aplicação da redução linear segue critérios específicos estabelecidos pela Instrução Normativa 2.305/2025: o benefício precisa se referir a um dos tributos listados e estar catalogado no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) ou enquadrado nos regimes indicados pela lei. A Portaria MF 3.278/2025 determinou que a Receita Federal orientaria os contribuintes sobre cada benefício impactado — e um canal prioritário foi disponibilizado via serviço Receita Soluciona. O ponto de atenção operacional Além do impacto financeiro, há um risco operacional que merece atenção específica: até o momento da publicação desta análise, a Receita Federal ainda não divulgou os Códigos de Situação Tributária (CST) a serem utilizados nas operações afetadas pela redução, nem confirmou se haverá alterações nos leiautes das obrigações acessórias. Essa lacuna cria um problema concreto para as equipes fiscais das empresas: sem o CST correto, a parametrização dos sistemas de emissão de notas fiscais e de apuração de contribuições fica comprometida. Erros nessa etapa podem gerar inconsistências em obrigações acessórias, autuações por divergência e retrabalho relevante. A recomendação é acompanhar as publicações da Receita Federal com atenção diária nas próximas semanas e manter contato próximo com a consultoria tributária para garantir que as parametrizações sejam feitas corretamente assim que as orientações forem divulgadas. As frentes de atuação imediata Empresas afetadas pela mudança precisam atuar em pelo menos três frentes de forma simultânea: A primeira é a reavaliação de precificação. O custo tributário que antes era zero ou mitigado agora passa a integrar a equação de margem. Contratos de fornecimento e tabelas de preços precisam ser revistos para evitar erosão de resultados. A segunda é a revisão de contratos existentes. Em relações comerciais de longo prazo, a variação tributária pode gerar desequilíbrio econômico-financeiro — e a cláusula de revisão contratual pode ser acionada dependendo do que foi pactuado. A terceira é o mapeamento de elegibilidade às exceções. A LC 224/2025 prevê hipóteses de exceção à redução linear. Nem todo benefício de alíquota zero está automaticamente sujeito à cobrança dos 10% — e identificar corretamente o enquadramento é a diferença entre uma carga tributária maior do que deveria ser e uma gestão fiscal eficiente. A leitura estratégica A redução linear dos benefícios tributários de PIS e COFINS é parte de um movimento mais amplo de racionalização dos gastos tributários do governo federal — e o ponto de partida do que pode se tornar uma revisão mais abrangente de incentivos ao longo dos próximos anos. Para as empresas, a mensagem é direta: o ambiente de benefícios fiscais amplos que marcou as últimas décadas está se estreitando. Planejamento tributário sólido, revisão periódica de enquadramento e acompanhamento próximo das mudanças normativas deixam de ser diferenciais e passam a ser requisitos básicos de gestão.

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