A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, por unanimidade, uma regra que tem impacto direto sobre o valor que empresas podem recuperar em pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS: a correção monetária pela taxa Selic só começa a incidir após o esgotamento do prazo de 360 dias concedido pela lei à Receita Federal para analisar o pedido — e não a partir de marcos anteriores, mesmo quando há procedimentos administrativos específicos que preveem prazos mais curtos para pagamento antecipado.

A decisão aplicou a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1.003, julgado em 2020, e deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reformando acórdão do TRF da 3ª Região que havia adotado entendimento mais favorável ao contribuinte.

O caso concreto e a controvérsia

A discussão teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa do agronegócio com créditos de PIS e COFINS acumulados. Com base no artigo 2º da Portaria MF 348/2014, a empresa sustentou que a Selic deveria incidir a partir do 61º dia após o protocolo do pedido — argumentando que esse normativo estabelece um procedimento especial que permite a antecipação de 70% do valor do crédito em até 60 dias, mediante cumprimento de requisitos específicos.

A lógica do argumento era consistente do ponto de vista prático: se a administração tributária pode e deve pagar 70% do crédito em 60 dias nesse procedimento especial, o não pagamento dentro desse prazo configuraria mora — e mora autoriza a atualização monetária.

O TRF3, em 1ª e 2ª instâncias, acolheu esse raciocínio. O STJ, porém, reverteu o entendimento.

O fundamento do STJ: a tese do Tema 1.003 prevalece sobre normas administrativas

O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, aplicou de forma direta a tese vinculante do Tema 1.003, que já havia fixado, em 2020, que o termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos escriturais de tributos sujeitos ao regime não cumulativo — categoria em que se enquadram PIS e COFINS — ocorre somente após o esgotamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007.

O raciocínio é o seguinte: a lei concede ao Fisco 360 dias para analisar o pedido administrativo do contribuinte. Durante esse período, não há mora — a administração está simplesmente exercendo o prazo que a lei lhe garantiu. Apenas após o vencimento desse prazo sem manifestação é que se configura a resistência ilegítima do Fisco que, segundo a jurisprudência do STJ, autoriza a desnaturação do crédito escritural e a incidência da correção monetária.

Normas administrativas inferiores, como a Portaria MF 348/2014, não têm hierarquia para modificar esse marco temporal fixado em lei e consolidado em tese repetitiva vinculante. Mesmo que a portaria preveja um prazo de 60 dias para antecipação do crédito, ela não cria, por si só, uma obrigação cuja inadimplência configure mora para fins de atualização monetária.

O que isso significa para empresas com créditos acumulados

A decisão tem duas implicações práticas imediatas para empresas que acumulam créditos de PIS e COFINS e aguardam ressarcimento.

A primeira é o cálculo do valor efetivamente recuperável. Empresas que estimavam receber a Selic desde datas anteriores aos 360 dias precisam rever essa projeção. A atualização monetária só entra na equação a partir do momento em que a Receita Federal extrapola o prazo legal de um ano sem dar resposta ao pedido.

A segunda é o papel estratégico do Mandado de Segurança. O instrumento — previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 e consolidado na jurisprudência do STJ no próprio Tema 1.003 — é o mecanismo correto para compelir a Receita Federal a analisar o pedido dentro do prazo de 360 dias. Quando esse prazo é descumprido, o contribuinte pode cobrar judicialmente tanto a análise quanto a atualização do crédito pela Selic desde o término do prazo legal. Usar esse instrumento no momento correto — antes de extrapolar os 360 dias — é o que garante ao contribuinte tanto a celeridade da análise quanto a base para eventual correção futura.

A leitura estratégica

Empresas exportadoras, industriais e prestadoras de serviços sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS frequentemente acumulam créditos escriturais que, por diversas razões, não podem ser compensados internamente e precisam ser solicitados via ressarcimento. O volume desses créditos, multiplicado pela Selic ao longo de meses ou anos de espera por resposta da Receita, pode ser expressivo.

A decisão do STJ reforça que o gerenciamento estratégico desses pedidos — com acompanhamento do prazo de 360 dias, uso correto do Mandado de Segurança quando necessário e precisão no cálculo dos valores atualizados — é o que separa empresas que recuperam o valor integral do que têm direito daquelas que perdem parte relevante do crédito por falta de monitoramento adequado.

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A partir de 1º de abril de 2026, o cenário tributário de PIS e COFINS muda para um universo expressivo de empresas brasileiras. Por força da Lei Complementar 224/2025, regulada pela Instrução Normativa RFB 2.305/2025 e pelo Decreto 12.808/2025, encerra-se a vigência da alíquota zero aplicada a produtos e setores contemplados por benefícios fiscais — e passa a ser exigido o recolhimento de 10% da alíquota padrão correspondente ao regime tributário de cada contribuinte. A mudança tem efeito imediato e alcança empresas dos regimes cumulativo e não cumulativo, em operações no mercado interno e na importação. O impacto é financeiro, operacional e jurídico — e exige atenção imediata das empresas afetadas. O que muda e para quem A LC 224/2025 determina uma redução linear dos incentivos e benefícios tributários de PIS/Pasep e COFINS. Setores como medicamentos, fertilizantes e produtos industriais — historicamente beneficiados por alíquota zero, crédito presumido, suspensão ou isenção — passam a recolher 10% da alíquota padrão aplicável ao seu regime. Para um produto que antes tinha alíquota zero no regime não cumulativo — onde o PIS e a COFINS somam 9,25% —, isso significa recolhimento de 0,925% sobre a receita. Para empresas com volumes expressivos de faturamento, o impacto no fluxo de caixa é imediato e relevante. A aplicação da redução linear segue critérios específicos estabelecidos pela Instrução Normativa 2.305/2025: o benefício precisa se referir a um dos tributos listados e estar catalogado no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) ou enquadrado nos regimes indicados pela lei. A Portaria MF 3.278/2025 determinou que a Receita Federal orientaria os contribuintes sobre cada benefício impactado — e um canal prioritário foi disponibilizado via serviço Receita Soluciona. O ponto de atenção operacional Além do impacto financeiro, há um risco operacional que merece atenção específica: até o momento da publicação desta análise, a Receita Federal ainda não divulgou os Códigos de Situação Tributária (CST) a serem utilizados nas operações afetadas pela redução, nem confirmou se haverá alterações nos leiautes das obrigações acessórias. Essa lacuna cria um problema concreto para as equipes fiscais das empresas: sem o CST correto, a parametrização dos sistemas de emissão de notas fiscais e de apuração de contribuições fica comprometida. Erros nessa etapa podem gerar inconsistências em obrigações acessórias, autuações por divergência e retrabalho relevante. A recomendação é acompanhar as publicações da Receita Federal com atenção diária nas próximas semanas e manter contato próximo com a consultoria tributária para garantir que as parametrizações sejam feitas corretamente assim que as orientações forem divulgadas. As frentes de atuação imediata Empresas afetadas pela mudança precisam atuar em pelo menos três frentes de forma simultânea: A primeira é a reavaliação de precificação. O custo tributário que antes era zero ou mitigado agora passa a integrar a equação de margem. Contratos de fornecimento e tabelas de preços precisam ser revistos para evitar erosão de resultados. A segunda é a revisão de contratos existentes. Em relações comerciais de longo prazo, a variação tributária pode gerar desequilíbrio econômico-financeiro — e a cláusula de revisão contratual pode ser acionada dependendo do que foi pactuado. A terceira é o mapeamento de elegibilidade às exceções. A LC 224/2025 prevê hipóteses de exceção à redução linear. Nem todo benefício de alíquota zero está automaticamente sujeito à cobrança dos 10% — e identificar corretamente o enquadramento é a diferença entre uma carga tributária maior do que deveria ser e uma gestão fiscal eficiente. A leitura estratégica A redução linear dos benefícios tributários de PIS e COFINS é parte de um movimento mais amplo de racionalização dos gastos tributários do governo federal — e o ponto de partida do que pode se tornar uma revisão mais abrangente de incentivos ao longo dos próximos anos. Para as empresas, a mensagem é direta: o ambiente de benefícios fiscais amplos que marcou as últimas décadas está se estreitando. Planejamento tributário sólido, revisão periódica de enquadramento e acompanhamento próximo das mudanças normativas deixam de ser diferenciais e passam a ser requisitos básicos de gestão.

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