A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, por unanimidade, uma regra que tem impacto direto sobre o valor que empresas podem recuperar em pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS: a correção monetária pela taxa Selic só começa a incidir após o esgotamento do prazo de 360 dias concedido pela lei à Receita Federal para analisar o pedido — e não a partir de marcos anteriores, mesmo quando há procedimentos administrativos específicos que preveem prazos mais curtos para pagamento antecipado.
A decisão aplicou a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1.003, julgado em 2020, e deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reformando acórdão do TRF da 3ª Região que havia adotado entendimento mais favorável ao contribuinte.
O caso concreto e a controvérsia
A discussão teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa do agronegócio com créditos de PIS e COFINS acumulados. Com base no artigo 2º da Portaria MF 348/2014, a empresa sustentou que a Selic deveria incidir a partir do 61º dia após o protocolo do pedido — argumentando que esse normativo estabelece um procedimento especial que permite a antecipação de 70% do valor do crédito em até 60 dias, mediante cumprimento de requisitos específicos.
A lógica do argumento era consistente do ponto de vista prático: se a administração tributária pode e deve pagar 70% do crédito em 60 dias nesse procedimento especial, o não pagamento dentro desse prazo configuraria mora — e mora autoriza a atualização monetária.
O TRF3, em 1ª e 2ª instâncias, acolheu esse raciocínio. O STJ, porém, reverteu o entendimento.
O fundamento do STJ: a tese do Tema 1.003 prevalece sobre normas administrativas
O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, aplicou de forma direta a tese vinculante do Tema 1.003, que já havia fixado, em 2020, que o termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos escriturais de tributos sujeitos ao regime não cumulativo — categoria em que se enquadram PIS e COFINS — ocorre somente após o esgotamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007.
O raciocínio é o seguinte: a lei concede ao Fisco 360 dias para analisar o pedido administrativo do contribuinte. Durante esse período, não há mora — a administração está simplesmente exercendo o prazo que a lei lhe garantiu. Apenas após o vencimento desse prazo sem manifestação é que se configura a resistência ilegítima do Fisco que, segundo a jurisprudência do STJ, autoriza a desnaturação do crédito escritural e a incidência da correção monetária.
Normas administrativas inferiores, como a Portaria MF 348/2014, não têm hierarquia para modificar esse marco temporal fixado em lei e consolidado em tese repetitiva vinculante. Mesmo que a portaria preveja um prazo de 60 dias para antecipação do crédito, ela não cria, por si só, uma obrigação cuja inadimplência configure mora para fins de atualização monetária.
O que isso significa para empresas com créditos acumulados
A decisão tem duas implicações práticas imediatas para empresas que acumulam créditos de PIS e COFINS e aguardam ressarcimento.
A primeira é o cálculo do valor efetivamente recuperável. Empresas que estimavam receber a Selic desde datas anteriores aos 360 dias precisam rever essa projeção. A atualização monetária só entra na equação a partir do momento em que a Receita Federal extrapola o prazo legal de um ano sem dar resposta ao pedido.
A segunda é o papel estratégico do Mandado de Segurança. O instrumento — previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 e consolidado na jurisprudência do STJ no próprio Tema 1.003 — é o mecanismo correto para compelir a Receita Federal a analisar o pedido dentro do prazo de 360 dias. Quando esse prazo é descumprido, o contribuinte pode cobrar judicialmente tanto a análise quanto a atualização do crédito pela Selic desde o término do prazo legal. Usar esse instrumento no momento correto — antes de extrapolar os 360 dias — é o que garante ao contribuinte tanto a celeridade da análise quanto a base para eventual correção futura.
A leitura estratégica
Empresas exportadoras, industriais e prestadoras de serviços sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS frequentemente acumulam créditos escriturais que, por diversas razões, não podem ser compensados internamente e precisam ser solicitados via ressarcimento. O volume desses créditos, multiplicado pela Selic ao longo de meses ou anos de espera por resposta da Receita, pode ser expressivo.
A decisão do STJ reforça que o gerenciamento estratégico desses pedidos — com acompanhamento do prazo de 360 dias, uso correto do Mandado de Segurança quando necessário e precisão no cálculo dos valores atualizados — é o que separa empresas que recuperam o valor integral do que têm direito daquelas que perdem parte relevante do crédito por falta de monitoramento adequado.





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