O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu, nesta semana, uma decisão que merece atenção especial de empresas com autuações fiscais relacionadas a mudanças de entendimento jurisprudencial: por maioria de 4 a 2, o Colegiado afastou as multas aplicadas sobre uma empresa autuada em aproximadamente R$ 35 milhões de CSLL, reconhecendo que a conduta da contribuinte estava amparada por decisões judiciais transitadas em julgado vigentes à época dos fatos.

O fundamento central é o artigo 100 do Código Tributário Nacional — e seu alcance prático neste julgamento é relevante para um universo expressivo de contribuintes que se encontram em situações semelhantes.

Os fatos do caso

A empresa possuía decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhecendo a imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal sobre receitas de exportação para fins de CSLL. Essa proteção judicial estava em vigor desde 2016 e havia sido reafirmada em uma nova decisão transitada em julgado em 2019, após o TRF4 rejeitar ação rescisória promovida pela Fazenda Nacional.

Com base nessas decisões, a empresa deixou de recolher estimativas mensais de CSLL sobre as receitas protegidas pela imunidade — conduta inteiramente coerente com o que os tribunais haviam reconhecido como seu direito.

O quadro mudou quando o STF fixou, no Tema 8 da repercussão geral, a constitucionalidade da incidência da CSLL sobre lucros decorrentes de exportação. A Receita Federal, em 2024, lavrou auto de infração exigindo a CSLL referente ao período de 2019 a 2022, acrescida de multa de ofício, multa isolada por falta de recolhimento das estimativas mensais e multa regulamentar pelo preenchimento da ECF.

Diante da autuação, a empresa optou por aderir a um programa de autorregularização incentivada para parcelar os débitos do tributo principal — demonstrando boa-fé e intenção de regularizar sua situação fiscal. O problema: a multa isolada e a multa regulamentar não foram absorvidas pelo parcelamento, permanecendo em aberto e sendo levadas ao CARF.

O fundamento da decisão: artigo 100 do CTN e Tema 825 do STF

O CARF, por maioria de 4 a 2, afastou as penalidades com base em dois pilares jurídicos complementares.

O primeiro é o artigo 100, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que determina a exclusão de penalidades e juros de mora quando o contribuinte age em conformidade com normas complementares da legislação tributária — categoria que a jurisprudência tem estendido às decisões judiciais transitadas em julgado que amparavam a conduta do contribuinte.

O segundo é o Tema 825 do STF, que trata justamente dos efeitos da coisa julgada em matéria tributária e das consequências para contribuintes que agiram conforme decisões vigentes antes de serem superadas por novos entendimentos da Corte. Para a maioria dos conselheiros, as decisões do TRF4 — válidas desde 2016 e reafirmadas em 2019 — geravam justa expectativa de que a contribuinte não estava obrigada a incluir as receitas de exportação na base da CSLL, o que afasta, com fundamento jurídico sólido, a aplicação das penalidades.

A lógica é precisa: o tributo pode ser devido a partir do momento em que o entendimento jurisprudencial muda — mas as penalidades por não recolher algo que a própria Justiça havia dito que não era devido não podem ser exigidas retroativamente.

O alcance prático da decisão

O caso julgado pelo CARF esta semana não é isolado. Há um universo expressivo de contribuintes que, ao longo dos anos, obtiveram decisões judiciais favoráveis sobre temas tributários que posteriormente foram revertidos pelo STF — especialmente no ambiente pós-julgamentos dos Temas 881 e 885, que estabeleceram os limites da coisa julgada em matéria tributária.

Para essas empresas, a decisão desta semana reforça um argumento técnico que já estava disponível no ordenamento, mas que nem sempre tem sido aplicado de forma consistente: a existência de decisão judicial transitada em julgado amparando a conduta do contribuinte é fundamento suficiente para afastar as penalidades, ainda que o principal do tributo passe a ser devido.

Isso significa que, em autuações com esse perfil, o debate não deve se limitar à discussão sobre a obrigação tributária em si. A análise das penalidades precisa ser feita de forma separada, com argumento específico baseado na boa-fé e na confiança legítima — e o CARF, neste julgamento, reconheceu expressamente essa distinção.

A leitura estratégica

A decisão consolida um precedente importante em um momento em que a Receita Federal tem intensificado as autuações sobre períodos anteriores cobertos por decisões judiciais superadas pelo STF. Para as empresas que se encontram nessa situação, o caminho não é simplesmente aceitar a autuação integral — o passivo pode ser significativamente menor se as penalidades forem contestadas com fundamento técnico adequado.

O acompanhamento especializado do contencioso tributário administrativo, com atenção à evolução da jurisprudência do CARF, é o que permite identificar esses vetores de redução de passivo antes que a janela de contestação se feche.

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A partir de 1º de abril de 2026, o cenário tributário de PIS e COFINS muda para um universo expressivo de empresas brasileiras. Por força da Lei Complementar 224/2025, regulada pela Instrução Normativa RFB 2.305/2025 e pelo Decreto 12.808/2025, encerra-se a vigência da alíquota zero aplicada a produtos e setores contemplados por benefícios fiscais — e passa a ser exigido o recolhimento de 10% da alíquota padrão correspondente ao regime tributário de cada contribuinte. A mudança tem efeito imediato e alcança empresas dos regimes cumulativo e não cumulativo, em operações no mercado interno e na importação. O impacto é financeiro, operacional e jurídico — e exige atenção imediata das empresas afetadas. O que muda e para quem A LC 224/2025 determina uma redução linear dos incentivos e benefícios tributários de PIS/Pasep e COFINS. Setores como medicamentos, fertilizantes e produtos industriais — historicamente beneficiados por alíquota zero, crédito presumido, suspensão ou isenção — passam a recolher 10% da alíquota padrão aplicável ao seu regime. Para um produto que antes tinha alíquota zero no regime não cumulativo — onde o PIS e a COFINS somam 9,25% —, isso significa recolhimento de 0,925% sobre a receita. Para empresas com volumes expressivos de faturamento, o impacto no fluxo de caixa é imediato e relevante. A aplicação da redução linear segue critérios específicos estabelecidos pela Instrução Normativa 2.305/2025: o benefício precisa se referir a um dos tributos listados e estar catalogado no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) ou enquadrado nos regimes indicados pela lei. A Portaria MF 3.278/2025 determinou que a Receita Federal orientaria os contribuintes sobre cada benefício impactado — e um canal prioritário foi disponibilizado via serviço Receita Soluciona. O ponto de atenção operacional Além do impacto financeiro, há um risco operacional que merece atenção específica: até o momento da publicação desta análise, a Receita Federal ainda não divulgou os Códigos de Situação Tributária (CST) a serem utilizados nas operações afetadas pela redução, nem confirmou se haverá alterações nos leiautes das obrigações acessórias. Essa lacuna cria um problema concreto para as equipes fiscais das empresas: sem o CST correto, a parametrização dos sistemas de emissão de notas fiscais e de apuração de contribuições fica comprometida. Erros nessa etapa podem gerar inconsistências em obrigações acessórias, autuações por divergência e retrabalho relevante. A recomendação é acompanhar as publicações da Receita Federal com atenção diária nas próximas semanas e manter contato próximo com a consultoria tributária para garantir que as parametrizações sejam feitas corretamente assim que as orientações forem divulgadas. As frentes de atuação imediata Empresas afetadas pela mudança precisam atuar em pelo menos três frentes de forma simultânea: A primeira é a reavaliação de precificação. O custo tributário que antes era zero ou mitigado agora passa a integrar a equação de margem. Contratos de fornecimento e tabelas de preços precisam ser revistos para evitar erosão de resultados. A segunda é a revisão de contratos existentes. Em relações comerciais de longo prazo, a variação tributária pode gerar desequilíbrio econômico-financeiro — e a cláusula de revisão contratual pode ser acionada dependendo do que foi pactuado. A terceira é o mapeamento de elegibilidade às exceções. A LC 224/2025 prevê hipóteses de exceção à redução linear. Nem todo benefício de alíquota zero está automaticamente sujeito à cobrança dos 10% — e identificar corretamente o enquadramento é a diferença entre uma carga tributária maior do que deveria ser e uma gestão fiscal eficiente. A leitura estratégica A redução linear dos benefícios tributários de PIS e COFINS é parte de um movimento mais amplo de racionalização dos gastos tributários do governo federal — e o ponto de partida do que pode se tornar uma revisão mais abrangente de incentivos ao longo dos próximos anos. Para as empresas, a mensagem é direta: o ambiente de benefícios fiscais amplos que marcou as últimas décadas está se estreitando. Planejamento tributário sólido, revisão periódica de enquadramento e acompanhamento próximo das mudanças normativas deixam de ser diferenciais e passam a ser requisitos básicos de gestão.

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