O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu, nesta semana, uma decisão que merece atenção especial de empresas com autuações fiscais relacionadas a mudanças de entendimento jurisprudencial: por maioria de 4 a 2, o Colegiado afastou as multas aplicadas sobre uma empresa autuada em aproximadamente R$ 35 milhões de CSLL, reconhecendo que a conduta da contribuinte estava amparada por decisões judiciais transitadas em julgado vigentes à época dos fatos.
O fundamento central é o artigo 100 do Código Tributário Nacional — e seu alcance prático neste julgamento é relevante para um universo expressivo de contribuintes que se encontram em situações semelhantes.
Os fatos do caso
A empresa possuía decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhecendo a imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal sobre receitas de exportação para fins de CSLL. Essa proteção judicial estava em vigor desde 2016 e havia sido reafirmada em uma nova decisão transitada em julgado em 2019, após o TRF4 rejeitar ação rescisória promovida pela Fazenda Nacional.
Com base nessas decisões, a empresa deixou de recolher estimativas mensais de CSLL sobre as receitas protegidas pela imunidade — conduta inteiramente coerente com o que os tribunais haviam reconhecido como seu direito.
O quadro mudou quando o STF fixou, no Tema 8 da repercussão geral, a constitucionalidade da incidência da CSLL sobre lucros decorrentes de exportação. A Receita Federal, em 2024, lavrou auto de infração exigindo a CSLL referente ao período de 2019 a 2022, acrescida de multa de ofício, multa isolada por falta de recolhimento das estimativas mensais e multa regulamentar pelo preenchimento da ECF.
Diante da autuação, a empresa optou por aderir a um programa de autorregularização incentivada para parcelar os débitos do tributo principal — demonstrando boa-fé e intenção de regularizar sua situação fiscal. O problema: a multa isolada e a multa regulamentar não foram absorvidas pelo parcelamento, permanecendo em aberto e sendo levadas ao CARF.
O fundamento da decisão: artigo 100 do CTN e Tema 825 do STF
O CARF, por maioria de 4 a 2, afastou as penalidades com base em dois pilares jurídicos complementares.
O primeiro é o artigo 100, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que determina a exclusão de penalidades e juros de mora quando o contribuinte age em conformidade com normas complementares da legislação tributária — categoria que a jurisprudência tem estendido às decisões judiciais transitadas em julgado que amparavam a conduta do contribuinte.
O segundo é o Tema 825 do STF, que trata justamente dos efeitos da coisa julgada em matéria tributária e das consequências para contribuintes que agiram conforme decisões vigentes antes de serem superadas por novos entendimentos da Corte. Para a maioria dos conselheiros, as decisões do TRF4 — válidas desde 2016 e reafirmadas em 2019 — geravam justa expectativa de que a contribuinte não estava obrigada a incluir as receitas de exportação na base da CSLL, o que afasta, com fundamento jurídico sólido, a aplicação das penalidades.
A lógica é precisa: o tributo pode ser devido a partir do momento em que o entendimento jurisprudencial muda — mas as penalidades por não recolher algo que a própria Justiça havia dito que não era devido não podem ser exigidas retroativamente.
O alcance prático da decisão
O caso julgado pelo CARF esta semana não é isolado. Há um universo expressivo de contribuintes que, ao longo dos anos, obtiveram decisões judiciais favoráveis sobre temas tributários que posteriormente foram revertidos pelo STF — especialmente no ambiente pós-julgamentos dos Temas 881 e 885, que estabeleceram os limites da coisa julgada em matéria tributária.
Para essas empresas, a decisão desta semana reforça um argumento técnico que já estava disponível no ordenamento, mas que nem sempre tem sido aplicado de forma consistente: a existência de decisão judicial transitada em julgado amparando a conduta do contribuinte é fundamento suficiente para afastar as penalidades, ainda que o principal do tributo passe a ser devido.
Isso significa que, em autuações com esse perfil, o debate não deve se limitar à discussão sobre a obrigação tributária em si. A análise das penalidades precisa ser feita de forma separada, com argumento específico baseado na boa-fé e na confiança legítima — e o CARF, neste julgamento, reconheceu expressamente essa distinção.
A leitura estratégica
A decisão consolida um precedente importante em um momento em que a Receita Federal tem intensificado as autuações sobre períodos anteriores cobertos por decisões judiciais superadas pelo STF. Para as empresas que se encontram nessa situação, o caminho não é simplesmente aceitar a autuação integral — o passivo pode ser significativamente menor se as penalidades forem contestadas com fundamento técnico adequado.
O acompanhamento especializado do contencioso tributário administrativo, com atenção à evolução da jurisprudência do CARF, é o que permite identificar esses vetores de redução de passivo antes que a janela de contestação se feche.





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