A Receita Federal publicou, em 30 de abril de 2026, uma portaria que amplia de forma relevante as possibilidades de negociação de passivos tributários no contencioso administrativo fiscal. A Portaria RFB nº 676 altera a Portaria RFB nº 555/2025 e passa a prever expressamente que os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL podem ser utilizados também para reduzir o montante principal do crédito tributário. Migalhas

A mudança encerra uma controvérsia que havia paralisado acordos de transação tributária ao longo dos últimos meses — e abre uma janela concreta de regularização para empresas com passivo fiscal relevante e créditos de prejuízo acumulados.

O histórico: como o TCU travou as transações

Para entender o impacto da portaria, é necessário compreender o que havia travado o mercado. Em 2025, o TCU proferiu o Acórdão 2.670/2025 que interpretou de forma restritiva o uso do prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL nas transações tributárias — equiparando esses instrumentos a "descontos" para fins de cálculo do limite máximo de redução permitido ao contribuinte.

O Tribunal entendeu que os créditos de PF e BCN/CSLL deveriam ser considerados como se fossem "descontos" para fins de apuração do limite máximo de redução permitido ao contribuinte. Em síntese, a celebração de acordos cuja contraprestação final a ser paga pelo contribuinte fosse inferior ao piso de legalidade infringia o disposto na Lei 13.988/2020. ContNews

O efeito prático foi devastador para as negociações: a PGFN, por medida de cautela, passou a se abster de propor ou aceitar acordos que utilizassem PF/BCN em montante que, somado aos descontos, excedesse 65% da dívida ou que incidisse sobre o principal. Acordos já em andamento foram paralisados. Empresas em recuperação judicial — que dependiam dessas negociações para viabilizar seus planos — viram o instrumento se tornar menos eficaz do que previsto pela lei. Molina Advogados

A reviravolta do TCU e a portaria da Receita

O cenário mudou com o Acórdão nº 990/2026-TCU-Plenário, proferido após análise de embargos apresentados pela própria PGFN. O TCU reconheceu a distinção entre os descontos concedidos nas modalidades de transação tributária e os instrumentos utilizados para quitar os débitos, como os créditos de prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL, aplicáveis de forma sequencial e complementar. Rotadajurisprudencia

Em outras palavras: o TCU corrigiu sua própria interpretação anterior e reconheceu o que o mercado tributário sempre sustentou — o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa são "instrumentos de liquidação do crédito, e não renúncias de receita". Não faz sentido tratá-los como desconto, porque eles não reduzem a dívida — eles a quitam com um ativo fiscal que a empresa já possui. Molina Advogados

A Receita Federal reagiu rapidamente. A Portaria RFB nº 676, publicada em 30 de abril de 2026, altera a Portaria RFB nº 555/2025 e traz como principal mudança a previsão expressa de que os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL poderão ser utilizados também para amortizar o valor principal do débito tributário. Fenacon

O que muda concretamente

Até então, a norma da Receita permitia a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação de até 70% do saldo remanescente dos débitos após a incidência de descontos. O texto anterior previa o uso para amortizar multas, juros e encargos legais, e excepcionava casos de empresas em processo de recuperação judicial, ocasião em que poderia amortizar também o valor principal. Agora, a portaria passa a permitir a utilização dos créditos e da base negativa para "amortizar o valor principal do crédito tributário e os acréscimos legais que sobre ele incidirem". Molina Advogados

A mudança é estrutural. Antes, a empresa podia usar o prejuízo fiscal para pagar os encargos, mas precisava desembolsar caixa para o principal. Agora, o prejuízo fiscal — que é um ativo que a empresa possui em seus registros contábeis — pode ser usado diretamente para quitar a parte mais relevante da dívida.

O impacto esperado no mercado de transações

A expectativa é de que a decisão do TCU "destrave" o instituto da transação tributária e sejam divulgados novos editais de transação com a PGFN, além de acordos individuais, principalmente envolvendo empresas em recuperação judicial. Molina Advogados

Para o mercado de regularização fiscal, o sinal é claro: a janela para transações tributárias mais vantajosas está se abrindo novamente — e empresas que haviam pausado negociações aguardando a definição do TCU têm agora o respaldo normativo para retomá-las.

Quem se beneficia mais

O impacto é particularmente relevante para empresas que acumularam prejuízo fiscal ao longo de anos de operação — setores com oscilação de margem, como transporte, varejo, indústria pesada, construção civil e empresas que passaram por reestruturações operacionais. Esses ativos fiscais, que muitas vezes ficavam "parados" nos registros contábeis sem aproveitamento imediato via compensação, passam a ter utilidade direta na negociação de passivos tributários.

Com a possibilidade de utilizar esses créditos na amortização do valor principal dos débitos tributários, as empresas ganham mais flexibilidade para negociar passivos fiscais sem comprometer de forma significativa o fluxo de caixa. Fenacon

A leitura estratégica

A Portaria RFB 676/2026 e o Acórdão 990/2026 do TCU representam um realinhamento importante do ambiente de transações tributárias no Brasil. A sinalização é de que o Fisco reconhece os limites do que pode ser exigido de empresas em dificuldade fiscal — e que instrumentos como o prejuízo fiscal devem ser tratados como ativos reais de liquidação, não como renúncias que comprometem a arrecadação.

Para empresas com passivo tributário relevante: o momento de avaliar as condições de uma transação e o quanto de prejuízo fiscal está disponível para uso é agora — antes que novos editais sejam publicados e as condições de negociação se definam.

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