Por unanimidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF autorizou a BRF a excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL incentivos fiscais concedidos pelos estados de Goiás, Mato Grosso e Pernambuco, mesmo sem a constituição imediata da reserva de incentivos fiscais prevista no artigo 30 da Lei 12.973/2014. A decisão ressalta a substância econômica sobre o formalismo e remove mais um obstáculo que o Fisco vinha usando para negar o benefício a empresas que recebem incentivos estaduais de ICMS.
Na mesma semana, a 1ª Turma da 4ª Câmara da mesma Seção manteve afastada, também por unanimidade, uma autuação contra a Cargill em caso de mesma natureza — o que demonstra que o entendimento favorável começa a se consolidar no CARF.
O problema que o Fisco levantava: a falta de reserva
O artigo 30 da Lei 12.973/2014 estabelece as condições para que os incentivos fiscais de ICMS sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entre essas condições está a constituição de reserva de incentivos fiscais na contabilidade da empresa — os valores recebidos a título de incentivo precisam ser registrados em conta específica de reserva de lucros, separados dos demais resultados da empresa.
A fiscalização da Receita Federal autuou a BRF argumentando que ela havia se beneficiado dos incentivos estaduais sem constituir essa reserva. Sem a reserva — dizia o Fisco — os valores não poderiam ser excluídos da base tributável, e a diferença de IRPJ e CSLL seria devida.
A defesa que o CARF acolheu: prejuízos acumulados impedem a reserva
A defesa, exercida pelo advogado Nicolas Ciancio do escritório Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, argumentou que a empresa não destinou valores à reserva de incentivos porque o lucro contábil do período foi absorvido por prejuízos acumulados de anos anteriores.
O argumento tem base legal explícita: o próprio parágrafo 3º do artigo 30 da Lei 12.973/2014 prevê que a obrigação de constituir a reserva de incentivos fiscais se vincula à apuração de lucros — e que, quando não há lucros no período, a reserva pode ser constituída "à medida que forem apurados lucros em períodos subsequentes."
O relator entendeu que a BRF não estava obrigada a constituir a reserva naquele momento, por aplicação do parágrafo 3º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, que permite a constituição da reserva à medida que forem apurados lucros em períodos subsequentes.
O raciocínio é inescapável: exigir a constituição de uma reserva de lucros de uma empresa que, naquele período, não apurou lucros — porque seu resultado foi absorvido por prejuízos acumulados de exercícios anteriores — é exigir o impossível. A lei não exige o impossível, e o CARF reconheceu isso.
O reconhecimento dos programas estaduais como incentivos legítimos
Além da questão da reserva, o CARF também resolveu a controvérsia sobre a natureza dos benefícios em si. Os programas estaduais de Goiás, Mato Grosso e Pernambuco foram reconhecidos como incentivos fiscais legítimos para fins da LC 160/2017 e do artigo 30 da Lei 12.973/2014 — sem exigência de comprovação adicional de que foram concedidos com finalidade específica de estimular investimento.
Em relação ao FOMENTAR (programa de fomento industrial de Goiás), o relator entendeu que a liquidação antecipada com deságio não retira a natureza de incentivo fiscal do benefício, já que a legislação estadual vincula os valores ao fomento da atividade industrial e trata o desconto como subvenção para investimento.
Esse ponto é relevante porque o Fisco frequentemente contesta a natureza de incentivos que envolvem liquidação antecipada ou outras formas de estruturação diferentes do formato mais simples de isenção ou redução de alíquota. O CARF reconheceu que a forma de liquidação não altera a substância econômica do incentivo.
A conexão com o Tema 1.182 do STJ
A decisão do CARF dialoga diretamente com o precedente do STJ fixado no Tema 1.182, já trabalhado neste clipping. O STJ havia afastado a exigência de prova prévia de que o incentivo foi concedido para estimular investimento — estabelecendo que a LC 160/2017 já equiparou todos os incentivos de ICMS a subvenções para investimento de forma automática.
O CARF, nesta decisão, reforça essa lógica ao afastar mais um obstáculo formal — a ausência de reserva por motivo legítimo — e ao não exigir comprovação adicional da finalidade dos benefícios estaduais. A convergência entre STJ e CARF nessa direção é um sinal claro de fortalecimento da posição do contribuinte.
O marco temporal que não pode ser ignorado
Um ponto crítico para a correta aplicação deste precedente é o marco temporal da Lei 14.789/2023. A partir de 1º de janeiro de 2024, as receitas decorrentes dos incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS passaram a ser integralmente tributadas pelo IRPJ e pela CSLL, com a Lei 14.789/2023 revogando o artigo 30 da Lei 12.973/2014.
A decisão do CARF sobre a BRF trata de autuações referentes a períodos anteriores a 2024 — quando o regime do artigo 30 ainda estava em vigor. Para o período pós-2024, as regras são diferentes: vigoram o novo regime de crédito fiscal parcial (25% das receitas de subvenção) e os requisitos específicos da Lei 14.789/2023.
Para empresas que recebem incentivos estaduais de ICMS: a análise de elegibilidade e a estratégia de aproveitamento precisam distinguir claramente o período anterior e o período posterior a janeiro de 2024.
O que as empresas precisam fazer
O precedente do CARF na semana passada tem aplicação direta para empresas que recebem incentivos de ICMS, apuraram IRPJ e CSLL sobre esses valores e tiveram, em algum período, resultado contábil absorvido por prejuízos acumulados — impedindo a constituição da reserva.
Para essas empresas, o argumento do §3º do artigo 30 da Lei 12.973/2014 está validado pelo CARF e pode ser usado tanto para contestar autuações em andamento quanto para embasar pedidos de recuperação de créditos referentes aos períodos anteriores a 2024.





+5
3,400+ assinantes
