A disputa mais relevante sobre modulação de efeitos no contencioso tributário dos últimos anos chegou ao fim. Por maioria de seis votos a três, a Corte Especial do STJ negou provimento ao agravo interno da União e manteve a decisão que havia indeferido os embargos de divergência da Fazenda Nacional contra a modulação do Tema 1.079. A decisão foi proferida em 3 de junho de 2026 e encerra o risco de cobrança retroativa que pairava sobre empresas que haviam se beneficiado da limitação de 20 salários mínimos na base das contribuições ao Sistema S.
O histórico do Tema 1.079 e o que a modulação protegia
O Tema 1.079 do STJ definiu, em março de 2024, que as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não se submetem ao limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo — revogando um entendimento que havia prevalecido por décadas. A mudança foi abrupta e atingiu empresas que, confiando na jurisprudência anterior, haviam estruturado seu planejamento tributário e ajuizado ações para manter o teto.
A modulação fixada pela 1ª Seção protegeu as empresas que, até 25 de outubro de 2023, tinham decisão judicial ou administrativa favorável para manter a base de cálculo com o limite de 20 salários. Essas empresas puderam manter a contribuição limitada até 2 de maio de 2024, data em que o acórdão da 1ª Seção foi publicado.
A Fazenda Nacional contestou essa modulação por meio de embargos de divergência, argumentando que a 1ª Seção não havia verificado corretamente a existência de "jurisprudência dominante" — requisito para aplicação da modulação conforme o artigo 927, parágrafo 3º, do CPC.
O fundamento da maioria na Corte Especial
O voto vencedor foi da relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, que advertiu que admitir a rediscussão da modulação pela Corte Especial poderia transformar o colegiado em instância revisora das modulações definidas pelas seções em recursos repetitivos.
Ao reforçar seu voto, a relatora afirmou que a 1ª Seção examinou de forma aprofundada o requisito da jurisprudência dominante ao modular os efeitos da tese repetitiva. Maria Thereza lembrou que, no julgamento do Tema 1.079, a relatora dos recursos repetitivos, ministra Regina Helena Costa, registrou que os recursos especiais sobre a matéria eram, à época, decididos monocraticamente porque não havia divergência entre as Turmas do STJ quanto ao entendimento aplicado.
O argumento é tecnicamente sólido: se não havia divergência entre as turmas do STJ sobre o tema antes do Tema 1.079, isso significa que havia uniformidade jurisprudencial — o que é exatamente o que caracteriza a "jurisprudência dominante" que justifica a modulação. A Fazenda Nacional estava contestando a modulação com base em um critério formal que, na prática, não existia no caso concreto.
O voto vencedor foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina.
A posição vencida: o argumento de Og Fernandes
O ministro Og Fernandes, que havia pedido vista anteriormente, votou para avançar e analisar os acórdãos apontados pela Fazenda Nacional como paradigmas, identificando similitude suficiente para admitir os embargos. Seu argumento era de que a questão sobre o conceito de jurisprudência dominante é passível de uniformização pela Corte Especial — e que a modulação criou um cenário de desigualdade entre contribuintes em situações equivalentes.
A tese do desempate apenas pela eventualidade de um juiz ter concedido liminar favorável até 25 de outubro de 2023 é tecnicamente problemática: dois contribuintes na mesma situação, que ajuizaram processos no mesmo dia, puderam se encontrar em posições diferentes com base apenas nessa circunstância.
O argumento é legítimo do ponto de vista da isonomia — mas não foi suficiente para reverter a modulação. O precedente institucional de não transformar a Corte Especial em instância revisora de modulações das seções prevaleceu.
O que ainda está pendente
A Corte Especial ainda tem outro EREsp sobre a tese do Sistema S para julgar, sob relatoria do ministro Og Fernandes (EREsp 1.898.532) — e o desfecho deve ser o mesmo. Além disso, cabe recurso extraordinário ao STF — mas a probabilidade de reversão do entendimento é considerada baixa pelos especialistas, dada a natureza do fundamento adotado pela Corte Especial.
O impacto prático: segurança jurídica consolidada
Para as empresas que estavam protegidas pela modulação — aquelas com decisão judicial ou administrativa favorável até 25 de outubro de 2023 —, a decisão da Corte Especial entrega a segurança jurídica definitiva que faltava. O risco de cobrança retroativa via ação rescisória está afastado. A modulação não será desfeita pela via dos embargos de divergência.
Para empresas que não tinham decisão favorável até aquela data, o quadro não muda: o teto de 20 salários mínimos deixou de valer em 2 de maio de 2024, e as contribuições ao Sistema S passam a ser calculadas sobre a folha de pagamento integral desde então.
A leitura estratégica
A decisão da Corte Especial tem também um impacto sistêmico relevante para o contencioso tributário. Ao negar a admissibilidade dos embargos de divergência em matéria de modulação, a Corte Especial sinalizou que as modulações fixadas pelas seções especializadas em recursos repetitivos têm alto grau de estabilidade — e que a via dos embargos de divergência não é o instrumento adequado para rediscutir os critérios adotados naquelas modulações.
Esse precedente vai influenciar futuras discussões sobre modulações controversas em outros temas tributários relevantes — especialmente nos casos em que a Fazenda Nacional contesta modulações que protegem o contribuinte.





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