A discussão sobre créditos de PIS/Cofins voltou a ganhar força após uma liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro que reconheceu, no caso analisado, a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre despesas com pessoal previstas em convenção coletiva de trabalho.
O que estava em jogo
Na prática, a empresa buscava creditamento sobre gastos como alimentação, vestimenta e plano de saúde fornecidos aos trabalhadores. A Receita Federal havia negado o pedido, sustentando que tais despesas não seriam insumos para fins de PIS/Cofins.
A posição da Receita Federal
O entendimento administrativo se apoia na IN RFB nº 2.121/2022, que, de forma geral, afasta do conceito de insumo despesas relacionadas ao suporte da atividade dos empregados.
Por que a convenção coletiva muda o “peso” do debate
O argumento central é que, quando a despesa decorre de norma coletiva, ela deixa de ser mera liberalidade e passa a ter natureza obrigatória no contexto da atividade. Além disso, o STF consolidou a relevância jurídica dos instrumentos coletivos (Tema 1046), reforçando a premissa de que essas obrigações podem ter força normativa.
O “gancho” do conceito de insumo no STJ
O precedente do STJ no Tema 779 definiu que “insumo” deve ser analisado pelos critérios de essencialidade ou relevância para a atividade econômica. Isso amplia o espaço de argumentação para itens que, embora não integrem diretamente o produto/serviço, podem ser indispensáveis ao funcionamento do negócio em determinadas realidades regulatórias e contratuais.
Cenário realista: oportunidade com risco
A própria matéria ressalta que o tema ainda encontra resistência e há decisões contrárias em tribunais federais, o que exige cautela.
Checklist prático para empresas:
Identificar o que é obrigatório por CCT e separar do que é benefício espontâneo.
Organizar evidências: convenção, fichas financeiras, política interna, lastro contábil.
Avaliar risco de autuação e estratégia (administrativa/judicial), considerando o setor e a jurisprudência local.





+5
3,400+ assinantes
