A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, em 1º de junho de 2026, o Edital PGDAU nº 6/2026, retomando o programa de transação tributária por adesão destinado à regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União de até R$ 45 milhões por sujeito passivo. Este é o terceiro ano consecutivo em que a PGFN renova esse tipo de transação.

O prazo para adesão teve início às 8h do dia 1º de junho de 2026 e se encerra às 19h do dia 30 de setembro de 2026, exclusivamente por meio do Portal Regularize da PGFN.

A nova rodada sucede o Edital PGDAU 11/2025, cujo prazo havia sido prorrogado e encerrou em 29 de maio deste ano. A estrutura do programa foi mantida em suas linhas gerais, mas há uma mudança relevante que empresas que participaram das edições anteriores precisam considerar.

As quatro modalidades do edital

A edição mantém as quatro modalidades de transação: por capacidade de pagamento, para débitos considerados irrecuperáveis, de pequeno valor e para inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.

A transação por capacidade de pagamento continua sendo a modalidade principal. Nessa hipótese, poderão ser concedidos descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitados a 65% do valor total da inscrição para contribuintes em geral e a 70% para pessoas físicas, MEIs, microempresas, empresas de pequeno porte, santas casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino.

A transação de débitos irrecuperáveis segue os mesmos percentuais de desconto e destina-se aos créditos classificados pela PGFN com menor probabilidade de recuperação — categoria que inclui débitos de empresas em recuperação judicial, com patrimônio comprometido ou com histórico de inadimplência prolongada.

A transação de pequeno valor possui condições específicas e abrange débitos inscritos até 1º de junho de 2025 — marco mais antigo do que nas demais modalidades.

A transação de débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança não prevê desconto, mas permite a regularização mediante entrada de 30%, 40% ou 50% do valor, dependendo das condições específicas do caso.

Condições de pagamento

A entrada exigida varia conforme a modalidade: pode ser de 5% ou 6% do valor da dívida nos casos com descontos, e de 30%, 40% ou 50% nas transações envolvendo inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.

De forma paralela ao pagamento à vista, o edital autoriza o pagamento parcelado e, neste caso, será devida entrada correspondente a 6% do valor consolidado da dívida, parcelável em até 6 prestações, sendo o saldo remanescente passível de parcelamento em até 133 meses para MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte, e em prazos menores para os demais contribuintes.

Prazos de inscrição dos débitos elegíveis

O edital permite a negociação de inscrições em dívida ativa da União, desde que respeitados os seguintes marcos temporais: débitos inscritos até 3 de março de 2026, para as modalidades gerais; débitos inscritos até 1º de junho de 2025, no caso da transação de pequeno valor.

O que mudou em relação ao edital anterior

A estrutura geral do programa foi preservada, mas há uma diferença específica que impacta o planejamento de caixa das empresas que consideram aderir. Segundo a tributarista Gabriela Lemos, sócia do Mattos Filho, a principal diferença está na retirada da previsão que dispensava a entrada quando o acordo fosse quitado em até seis prestações mensais. Essa previsão não consta no edital de 2026.

Na prática: quem pretendia aderir ao edital e quitar a dívida integralmente em seis parcelas sem entrada precisará revisar o planejamento. A entrada de 6% é agora obrigatória em todas as hipóteses com desconto, independentemente do prazo de quitação.

Pontos de atenção antes da adesão

A adesão deve ser precedida de análise cuidadosa da situação fiscal do contribuinte, da natureza dos débitos, da existência de garantias, de eventuais discussões judiciais ou administrativas em curso e da modalidade mais adequada para cada caso.

Um ponto específico que merece atenção: quando há discussão judicial sobre os débitos que serão incluídos na transação, a desistência da ação é condição necessária para a manutenção do acordo. Esse requisito precisa ser avaliado no contexto de cada processo — especialmente em casos onde a discussão judicial tem perspectiva favorável ao contribuinte.

Outro ponto relevante é a classificação de capacidade de pagamento atribuída automaticamente pela PGFN. Como discutido em edições anteriores deste clipping, a classificação em categorias A, B, C ou D define diretamente as condições oferecidas — e pode ser contestada se houver inconsistência com a realidade financeira da empresa.

A leitura estratégica

O novo texto era esperado por tributaristas, que veem a renovação como parte de uma estratégia recorrente da PGFN para manter aberta uma via de negociação por adesão. A consolidação do programa como iniciativa anual é positiva para o mercado: cria previsibilidade e reduz a pressão sobre janelas únicas de negociação.

Para empresas com passivos inscritos em dívida ativa, o prazo de setembro oferece tempo suficiente para uma análise estruturada — mas não para procrastinação. O mapeamento dos débitos elegíveis, a simulação das condições disponíveis e o planejamento de fluxo de caixa para a entrada são etapas que precisam acontecer agora, não em agosto.

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