Empresas que faturam mais de R$ 5 milhões por ano e são tributadas pelo regime do Lucro Presumido começaram a obter na Justiça Federal o direito de não recolher o aumento de imposto criado pela Lei Complementar 224/2025. Decisões liminares em diferentes estados do país suspenderam a aplicação de uma regra que, na prática, elevou a carga de IRPJ e CSLL dessas empresas a partir de janeiro de 2026.
A lei determinou um acréscimo de 10% nos chamados percentuais de presunção — os índices usados para calcular a base de tributação das empresas nesse regime. Pela nova regra, uma empresa de serviços que antes tinha sua base de cálculo estimada em 32% da receita bruta passou a ter 35,2% sobre a parcela que exceder R$ 1,25 milhão por trimestre. O resultado é mais imposto a pagar, sem que o lucro real da empresa tenha aumentado.
O que a Justiça decidiu
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu liminar para suspender a exigibilidade da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime de lucro presumido introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025. Zna
O argumento central aceito pelos juízes é direto: o lucro presumido constitui uma técnica de presunção legal para a determinação da base de cálculo — comparável a outras sistemáticas presuntivas existentes no ordenamento jurídico, como a declaração simplificada do Imposto de Renda da Pessoa Física. Apet Por isso, não poderia ser tratado como benefício fiscal para justificar o aumento.
Na mesma linha, a Justiça entendeu que a medida pode configurar desvio de finalidade, ao tratar indevidamente o lucro presumido como benefício fiscal. Briganti
Com as liminares em vigor, as empresas beneficiadas podem continuar recolhendo IRPJ e CSLL pelos percentuais originais — sem o acréscimo de 10% —, e a Receita Federal fica impedida de lavrar autos de infração ou aplicar restrições cadastrais sobre esses valores.
Por que a LC 224/2025 foi contestada
O problema começa na premissa da lei. Para além da ausência de fundamento legal para a classificação do lucro presumido como um benefício fiscal, há também flagrante inconstitucionalidade na LC 224/2025, especificamente por violação ao princípio da isonomia decorrente do estabelecimento do teto de R$ 5 milhões para a majoração. Receita Federal
O ponto prático é sensível: um maior faturamento bruto não implica, necessariamente, maior capacidade contributiva, especialmente em setores com margens reduzidas e elevados custos operacionais. É perfeitamente possível que uma empresa com faturamento superior a R$ 5 milhões apresente margem real de lucro significativamente inferior à de outra empresa com faturamento menor, mas que, ainda assim, seja submetida a uma carga tributária mais elevada. Receita Federal
Há também o risco de tributar o que não existe: ao elevar presunções sem lastro empírico, a lei pode levar à tributação de renda inexistente ou lucro meramente fictício. Diário do Grande ABC
O tema chegou ao Supremo
O debate não fica restrito às varas federais. O tema chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.920 e 7.936, propostas por entidades representativas de setores econômicos. Além disso, o Conselho Federal da OAB também questiona a constitucionalidade da norma. Briganti
Enquanto o STF não se pronuncia, tribunais regionais federais e varas federais em diferentes estados já vêm concedendo decisões liminares semelhantes, suspendendo a aplicação do aumento. Esse cenário indica uma tendência de forte judicialização, com possibilidade de definição final pelo STF nos próximos meses. Briganti
O que as empresas precisam saber
As liminares obtidas até agora têm caráter individual — beneficiam apenas as empresas que ingressaram com ação judicial. Não há efeito automático para todo o universo de contribuintes afetados.
Para as empresas em início de atividade, o juízo de primeiro grau havia destacado que a legislação apenas promoveu redução de incentivos tributários previamente concedidos, sem violar garantias constitucionais Zna — o que mostra que o tema não é pacífico e o resultado de cada processo depende do juízo competente.
Para empresas que faturam acima de R$ 5 milhões no Lucro Presumido e ainda não tomaram nenhuma providência: o caminho judicial está disponível, com fundamentos jurídicos sólidos já reconhecidos em múltiplas instâncias. A análise individual da viabilidade de ingressar com medida judicial — e do risco de aguardar a decisão do STF sem proteção — é o próximo passo.
JP Balaban & Advogados atua em contencioso tributário, planejamento fiscal e acompanhamento do impacto da LC 224/2025 sobre empresas em todos os regimes tributários. Para avaliação do seu caso, entre em contato com nossa equipe. www.jpbalaban.adv.br





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