Uma mudança relevante na tributação das empresas do Lucro Presumido entrou em vigor em 2026 com pouca visibilidade no mercado — e com impacto imediato no recolhimento de IRPJ e CSLL. Por força da Lei Complementar 224/2025 e da regulamentação da Receita Federal, os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário foram majorados em 10%, ampliando a base de cálculo desses tributos sem alterar as alíquotas nominais.
Para empresas que faturam acima desse limite — e que ainda não revisaram seus processos de apuração — o risco de recolhimento a menor já é presente desde o primeiro trimestre de 2026.
O mecanismo: o que muda na presunção
No regime do Lucro Presumido, o IRPJ e a CSLL são calculados sobre uma base presumida, obtida pela aplicação de percentuais fixos sobre a receita bruta. Esses percentuais variam conforme a atividade — 8% para comércio, 32% para serviços em geral, entre outros — e são estabelecidos em lei.
A LC 224/2025 não alterou as alíquotas dos tributos, mas introduziu um acréscimo de 10% sobre os próprios percentuais de presunção, aplicável exclusivamente à parcela da receita bruta que exceder o limite de R$ 5 milhões anuais.
Na prática, o efeito é o seguinte: sobre a receita bruta até R$ 1,25 milhão por trimestre, o percentual de presunção permanece o mesmo. Sobre a parcela que exceder esse limite trimestral, o percentual majorado passa a vigorar. Assim, um percentual de presunção de 32% se transforma em 35,2% sobre o excedente; um percentual de 8% torna-se 8,8%.
O resultado é que, mesmo sem mudança de alíquota, a base tributável aumenta — e o imposto efetivo também.
Os marcos temporais: IRPJ e CSLL com vigências diferentes
Um ponto que exige atenção específica é a diferença de vigência entre os dois tributos. O IRPJ passou a ser apurado com a nova regra a partir de 1º de janeiro de 2026, impactando já o fechamento do primeiro trimestre. A CSLL, por sua vez, tem vigência a partir de 1º de abril de 2026 — início do segundo trimestre — em razão da observância da noventena constitucional.
Essa diferença temporal tem consequência direta para o cálculo do limite anual da CSLL em 2026: como a regra só passa a valer no segundo trimestre, o limite proporcional aplicável à CSLL neste ano é de R$ 3,75 milhões — equivalente a três quartos do limite anual de R$ 5 milhões. A partir de 2027, os dois tributos compartilharão o mesmo limite anual.
O que não entra no cálculo do limite
A Receita Federal esclareceu que nem todas as receitas da empresa são computadas para fins de verificação do limite de R$ 5 milhões. Apenas as receitas submetidas aos coeficientes de presunção sobre a receita bruta são consideradas. Receitas financeiras e ganhos de capital — que já entram integralmente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem aplicação de percentual de presunção — ficam de fora desse cômputo.
Essa distinção é relevante porque evita que receitas que já são tributadas integralmente sejam também consideradas no teto que dispara a majoração dos percentuais de presunção.
Empresas com múltiplas atividades: rateio proporcional obrigatório
Para pessoas jurídicas que exercem atividades sujeitas a percentuais de presunção diferentes, a Receita estabeleceu uma regra de proporcionalidade. Em cada trimestre, o limite de R$ 1,25 milhão deve ser distribuído entre as atividades conforme a participação de cada uma na receita bruta total do período.
A Receita Federal ilustrou essa regra com um exemplo: empresa com receita trimestral total de R$ 1,8 milhão, sendo R$ 1,44 milhão de atividade comercial e R$ 360 mil de prestação de serviços. O limite proporcional de R$ 1,25 milhão é distribuído: R$ 1 milhão para a atividade comercial e R$ 250 mil para serviços. Sobre os valores excedentes de cada atividade incidem, respectivamente, os percentuais majorados de 8,8% e 35,2%.
Empresas com portfólio diversificado de atividades precisam, portanto, estruturar esse rateio corretamente no fechamento de cada trimestre — o que representa uma camada adicional de complexidade no processo de apuração.
O contexto mais amplo: LC 224/2025 e a redução de benefícios
A majoração dos percentuais de presunção no Lucro Presumido integra o conjunto de medidas da LC 224/2025, que determinou a redução linear de incentivos e benefícios tributários federais. O Lucro Presumido foi enquadrado como regime beneficiado pela norma, o que significa que o tratamento diferenciado que esse regime representa — apuração simplificada com base presumida, sem a necessidade de demonstração do lucro real — passou a ter seu alcance reduzido para empresas com maior porte econômico.
A mensagem subjacente da política tributária é clara: o Lucro Presumido, desenhado originalmente para simplificar a apuração de empresas de menor porte, começa a ter suas condições estreitadas para empresas que ultrapassam determinados limiares de faturamento.
A leitura estratégica: hora de revisar o regime
Para empresas que já operam próximas ou acima do limite de R$ 5 milhões anuais, a mudança reforça a necessidade de revisão do enquadramento tributário. O diferencial de custo entre Lucro Presumido e Lucro Real, que varia conforme o perfil de receitas, despesas e margens de cada empresa, precisa ser recalculado à luz das novas regras.
Em algumas situações, o Lucro Real pode se tornar mais vantajoso — especialmente para empresas com margens operacionais abaixo da presunção legal e com despesas dedutíveis relevantes. Em outras, o Lucro Presumido ainda pode ser a opção mais eficiente, mesmo com a majoração. A resposta depende de simulação individualizada.
O primeiro trimestre de 2026 já passou. O segundo começa agora, com a CSLL também sujeita à nova regra. Não há mais tempo para aguardar — a revisão da apuração é urgente.





+5
3,400+ assinantes
