A Lei Complementar 227/2026, considerada a segunda etapa de regulamentação da Reforma Tributária do consumo, trouxe um ajuste relevante para operações de comércio exterior: ela reduziu a amplitude da antiga multa de 1% associada a informações incorretas na Declaração de Importação (DI).

Como era antes

Segundo a matéria, a lógica anterior permitia a penalização por prestação incompleta, imprecisa ou errada de informações na DI sem delimitar quais dados seriam, de fato, “determinantes”. Na prática, isso abria espaço para multa por praticamente qualquer aspecto considerado “errado”.

Como fica com a LC 227/2026

A norma passa a direcionar a penalidade para hipóteses relacionadas a dados essenciais, especificamente:

  1. dados que identifiquem os responsáveis pela operação;

  2. dados sobre destinação econômica e países de origem/procedência/aquisição;

  3. dados que descrevam características essenciais do produto.

Base legal e efeitos em contencioso

A LC 227 também revogou expressamente dispositivos que embasavam a multa de 1% (MP 2.158-35/2001 e Lei 10.833/2003). Isso reforça o movimento de discussão sobre autos de infração e processos em andamento, inclusive com argumentos de revisão conforme o estágio de cada caso.

O que empresas devem fazer agora

  • revisar rotinas de preenchimento da DI focando nos campos essenciais;

  • mapear processos administrativos/judiciais em curso sobre a multa e avaliar impactos da mudança legal;

  • acompanhar o regulamento de IBS/CBS, pois a própria matéria destaca que ele pode detalhar a futura cobrança e parâmetros.

Conteúdo informativo. A aplicação concreta depende do tipo de erro, da documentação e do histórico do procedimento fiscal.

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