A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional prorrogou até 29 de maio de 2026 o prazo para adesão à transação por capacidade de pagamento, modalidade regulamentada pelo Edital PGDAU nº 11/2025. A medida amplia a janela para que pessoas físicas e jurídicas com débitos inscritos em dívida ativa da União regularizem sua situação fiscal com condições significativamente mais vantajosas do que o parcelamento ordinário.

Para empresas com passivo tributário relevante, esta é uma das oportunidades mais concretas e bem estruturadas do calendário fiscal de 2026 — e o prazo, embora ampliado, é definido e não se renovará indefinidamente.

Quem pode aderir e o que é elegível

Podem acessar a transação por capacidade de pagamento contribuintes — pessoas físicas ou jurídicas — que possuam débitos inscritos em dívida ativa da União até 1º de novembro de 2025, com valor total que não ultrapasse R$ 45 milhões. Os débitos precisam ser elegíveis conforme o edital, e a negociação abrange encargos, multas e juros sobre o principal inscrito.

A adesão é feita pela plataforma REGULARIZE, onde o contribuinte pode simular as condições antes de formalizar o acordo. O sistema SISPAR permite visualizar as opções disponíveis de acordo com o perfil do contribuinte.

A classificação automática e seu papel estratégico

Um dos elementos centrais da transação por capacidade de pagamento é a classificação automática realizada pelo sistema da PGFN com base em dados cadastrais e financeiros do contribuinte. O resultado enquadra o contribuinte em uma de quatro categorias — A, B, C ou D — e essa classificação determina diretamente quais condições serão oferecidas:

Contribuintes classificados como A ou B têm acesso a entrada facilitada. Já os enquadrados como C ou D, que apresentam capacidade de pagamento mais comprometida, podem obter condições ainda mais favoráveis: entrada facilitada, prazos mais longos e concessão de descontos mais expressivos sobre os encargos.

O ponto estratégico aqui é que a classificação pode ser contestada. Se o contribuinte identificar inconsistência entre sua real situação financeira e a categoria atribuída pelo sistema, é possível solicitar revisão diretamente na plataforma. Em muitos casos, essa revisão resulta em reclassificação para uma categoria com benefícios superiores — o que torna a análise prévia da classificação um passo indispensável antes de formalizar qualquer adesão.

As condições disponíveis: entrada, descontos e prazos

As condições da transação variam conforme o perfil do contribuinte e a natureza do débito, mas os parâmetros gerais são os seguintes:

A entrada corresponde a 6% do valor total da dívida, parcelável em até 12 vezes mensais. Em situações específicas previstas no edital, há possibilidade de dispensa de entrada, com pagamento inicial distribuído em até seis parcelas.

O parcelamento do saldo restante pode chegar a 114 meses para a maioria dos contribuintes e até 133 meses para pessoas físicas, MEI, micro e pequenas empresas e outros públicos com tratamento diferenciado.

Os descontos sobre juros, multas e encargos podem alcançar até 100% — com limite máximo de 65% do valor total da dívida na regra geral, podendo chegar a 70% em casos específicos definidos no edital. Em termos práticos, isso significa que uma dívida que inclua volume expressivo de encargos acumulados pode ter seu custo total reduzido de forma muito relevante.

As parcelas têm valor mínimo de R$ 25 para MEI e R$ 100 para os demais contribuintes, com atualização pela taxa Selic.

Regras adicionais que merecem atenção

Alguns pontos específicos da transação exigem atenção redobrada no momento da estruturação da adesão.

Débitos previdenciários têm limite máximo de 60 parcelas, conforme restrição constitucional — o que impacta a estratégia de quem possui passivo relevante nessa natureza.

É permitida a utilização de precatórios federais para amortização ou quitação da dívida, o que abre uma frente adicional de negociação para contribuintes que possuam créditos dessa natureza.

Não é autorizada a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL para compensação no âmbito da transação.

Quando há discussão judicial relacionada aos débitos que serão incluídos na transação, o contribuinte precisa apresentar a desistência da ação judicial no prazo de até 60 dias após a adesão, sob risco de cancelamento do acordo.

Os riscos do descumprimento

A manutenção dos benefícios depende do cumprimento integral das condições pactuadas. O não pagamento da primeira parcela implica indeferimento automático da negociação — sem direito a renegociação imediata. A inadimplência das parcelas subsequentes pode levar à rescisão do acordo, com perda de todos os descontos concedidos, retomada da cobrança integral do saldo devedor e impedimento de nova transação pelo prazo de dois anos.

Isso significa que a adesão ao instrumento precisa ser precedida de planejamento de fluxo de caixa consistente — o benefício obtido na negociação só se materializa se o acordo for cumprido até o final.

A leitura estratégica

A transação por capacidade de pagamento é, em termos objetivos, um dos instrumentos mais vantajosos disponíveis no contencioso fiscal extrajudicial brasileiro. A combinação de entrada reduzida, prazos longos e descontos expressivos sobre encargos permite que empresas com passivo significativo reorganizem sua situação fiscal de forma estruturada, com impacto real no fluxo de caixa e na capacidade de obtenção de certidão negativa.

A janela até 29 de maio é real e não deve ser tratada como prazo distante. A análise de elegibilidade, a verificação da classificação automática, a negociação da revisão quando cabível e a estruturação do plano de pagamento são etapas que demandam tempo — e o prazo correto para iniciar esse processo é agora.

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