A transação tributária é um dos instrumentos mais usados para regularização de passivos com condições diferenciadas. Porém, uma decisão do TCU (Acórdão 2.670/2025) passou a impor uma leitura mais restritiva sobre a utilização de prejuízo fiscal (PF) e base negativa de CSLL (BCN) nesses acordos, reduzindo a atratividade para contribuintes que contavam com esses créditos como forma relevante de quitação.
O que a lei prevê
Na redação da Lei 13.988, a transação pode contemplar benefícios como descontos, prazos especiais e — ponto central — o uso de PF/BCN até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
O que o TCU passou a sustentar
Segundo a PGFN, o item destacado do acórdão do TCU interpreta que o uso de PF/BCN deve ser considerado forma de redução da dívida negociada e, portanto, precisaria respeitar os mesmos limites aplicáveis aos descontos: vedação de reduzir o principal e vedação de superar 65% do valor total.
A matéria da APET reforça a consequência prática dessa interpretação: a transação passa a exigir mais “pagamento efetivo” por fora do PF/BCN, o que eleva a necessidade de caixa e pode inviabilizar certas composições que antes eram usuais.
Reação da PGFN e tendência de judicialização
A PGFN informa que discorda do entendimento e buscará reexame, mas, por prudência, passou a evitar acordos em que PF/BCN, combinado aos descontos, resulte em redução superior a 65% ou incida sobre principal — mantendo o tema em disputa e com potencial de judicialização.
O que fazer agora (checklist prático)
Revisar propostas e simulações: qual parte depende de PF/BCN e qual exigirá caixa/precatório.
Reavaliar timing e estratégia (adesão agora vs. aguardar amadurecimento do tema).
Mapear discussões judiciais existentes e riscos/benefícios de medidas para preservar o modelo previsto na lei.
Conteúdo informativo. A melhor estratégia depende do perfil do débito, modalidade de transação, lastro de PF/BCN e postura do caso (administrativo/judicial).





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