A tributação de dividendos introduzida pela Lei 15.270/2025 — editada como contrapartida à ampliação da faixa de isenção do IRPF — encontrou resistência no Judiciário. Decisões recentes, favoráveis ao contribuinte, suspendem ou limitam a aplicação das novas regras em dois cenários distintos: o prazo para deliberação sobre lucros e o alcance da tributação sobre empresas do Simples Nacional.

O debate está longe de encerrado. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional anunciou que recorrerá das decisões, e o Supremo Tribunal Federal ainda analisará a constitucionalidade da norma. Mas os precedentes construídos até aqui são relevantes — e merecem atenção imediata de empresas que ainda não definiram sua estratégia de distribuição de resultados referentes a 2025.

O conflito entre a lei tributária e o direito societário

Um dos pontos centrais das decisões proferidas envolve a incompatibilidade entre o prazo exigido pela Lei 15.270/2025 e o funcionamento regular das normas societárias brasileiras.

A legislação tributária estabeleceu um prazo para que as empresas deliberassem sobre a distribuição de lucros referentes ao exercício de 2025 sem incidência de imposto retido na fonte. O problema: em empresas cujo exercício social coincide com o ano-calendário — o que é a regra geral —, a aprovação das demonstrações financeiras e a deliberação sobre a destinação do lucro ocorrem nos primeiros meses do ano seguinte, não antes do fechamento do exercício.

Os magistrados que analisaram o caso reconheceram que exigir essa deliberação ainda em dezembro de 2025 seria materialmente inviável — as demonstrações financeiras sequer estavam consolidadas naquele momento. Mais do que isso, as decisões invocaram princípio consolidado no direito tributário segundo o qual a lei fiscal não pode alterar conceitos já definidos no direito privado, em especial aqueles relacionados à apuração de lucros e à realização de assembleias societárias.

Com base nesses fundamentos, uma das decisões permitiu que aproximadamente 35 mil empresas associadas à Associação Comercial do Paraná realizassem a deliberação sobre a distribuição de resultados de 2025 até abril de 2026, afastando a exigência de aprovação anterior ao encerramento do exercício como condição para a isenção.

O Simples Nacional e a questão da bitributação

A segunda decisão relevante tratou de questão igualmente sensível: a aplicação da nova tributação de dividendos a empresas optantes pelo Simples Nacional.

O entendimento adotado pelo juiz reconheceu que os lucros distribuídos por empresas nesse regime já estão sujeitos à tributação dentro da própria apuração do imposto simplificado — que incide sobre a receita bruta de forma unificada, englobando diferentes tributos. Tributar novamente os dividendos distribuídos por essas empresas configuraria, na prática, uma bitributação sobre o mesmo fato econômico.

Além disso, a decisão destacou dois pontos de ordem formal: a isenção sobre dividendos do Simples Nacional está garantida por lei complementar, e uma lei ordinária — como é a Lei 15.270/2025 — não tem hierarquia suficiente para revogar esse benefício. A ausência de revogação expressa das regras anteriores reforça essa interpretação.

O que esperar daqui em diante

As decisões favoráveis ao contribuinte são relevantes, mas não definitivas. A PGFN confirmou que recorrerá, e os entendimentos proferidos até agora têm caráter individual — não vinculam automaticamente outros casos.

O cenário de maior peso para o futuro do tema é o STF. A Corte ainda analisará a constitucionalidade das novas regras de tributação de dividendos, e o resultado desse julgamento é que definirá, com caráter vinculante, se a norma prevalece integralmente, é modificada ou é declarada inconstitucional em algum ponto.

Enquanto isso não ocorre, as empresas que ainda não deliberaram sobre a distribuição de lucros referentes a 2025 estão diante de uma janela de incerteza juridicamente gerenciável — mas que exige decisão técnica precisa e acompanhamento especializado.

A leitura estratégica para empresas

A tributação de dividendos foi uma das medidas mais impactantes do ponto de vista do planejamento tributário e da estratégia de remuneração de sócios introduzidas nos últimos anos. Ela afeta diretamente decisões sobre a forma de distribuição de resultados, a estrutura de remuneração de administradores e sócios, e o planejamento de longo prazo de grupos empresariais.

As decisões judiciais desta semana revelam que a norma tem fragilidades jurídicas relevantes — e que o contencioso judicial é uma via legítima e tecnicamente fundamentada para empresas que se sentirem prejudicadas pela nova tributação.

O momento exige diagnóstico individualizado: verificar se a empresa se enquadra nos cenários já contemplados pelas decisões favoráveis, avaliar a viabilidade de medida judicial própria e estruturar a deliberação sobre lucros de 2025 com segurança jurídica.

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A partir de 1º de abril de 2026, o cenário tributário de PIS e COFINS muda para um universo expressivo de empresas brasileiras. Por força da Lei Complementar 224/2025, regulada pela Instrução Normativa RFB 2.305/2025 e pelo Decreto 12.808/2025, encerra-se a vigência da alíquota zero aplicada a produtos e setores contemplados por benefícios fiscais — e passa a ser exigido o recolhimento de 10% da alíquota padrão correspondente ao regime tributário de cada contribuinte. A mudança tem efeito imediato e alcança empresas dos regimes cumulativo e não cumulativo, em operações no mercado interno e na importação. O impacto é financeiro, operacional e jurídico — e exige atenção imediata das empresas afetadas. O que muda e para quem A LC 224/2025 determina uma redução linear dos incentivos e benefícios tributários de PIS/Pasep e COFINS. Setores como medicamentos, fertilizantes e produtos industriais — historicamente beneficiados por alíquota zero, crédito presumido, suspensão ou isenção — passam a recolher 10% da alíquota padrão aplicável ao seu regime. Para um produto que antes tinha alíquota zero no regime não cumulativo — onde o PIS e a COFINS somam 9,25% —, isso significa recolhimento de 0,925% sobre a receita. Para empresas com volumes expressivos de faturamento, o impacto no fluxo de caixa é imediato e relevante. A aplicação da redução linear segue critérios específicos estabelecidos pela Instrução Normativa 2.305/2025: o benefício precisa se referir a um dos tributos listados e estar catalogado no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) ou enquadrado nos regimes indicados pela lei. A Portaria MF 3.278/2025 determinou que a Receita Federal orientaria os contribuintes sobre cada benefício impactado — e um canal prioritário foi disponibilizado via serviço Receita Soluciona. O ponto de atenção operacional Além do impacto financeiro, há um risco operacional que merece atenção específica: até o momento da publicação desta análise, a Receita Federal ainda não divulgou os Códigos de Situação Tributária (CST) a serem utilizados nas operações afetadas pela redução, nem confirmou se haverá alterações nos leiautes das obrigações acessórias. Essa lacuna cria um problema concreto para as equipes fiscais das empresas: sem o CST correto, a parametrização dos sistemas de emissão de notas fiscais e de apuração de contribuições fica comprometida. Erros nessa etapa podem gerar inconsistências em obrigações acessórias, autuações por divergência e retrabalho relevante. A recomendação é acompanhar as publicações da Receita Federal com atenção diária nas próximas semanas e manter contato próximo com a consultoria tributária para garantir que as parametrizações sejam feitas corretamente assim que as orientações forem divulgadas. As frentes de atuação imediata Empresas afetadas pela mudança precisam atuar em pelo menos três frentes de forma simultânea: A primeira é a reavaliação de precificação. O custo tributário que antes era zero ou mitigado agora passa a integrar a equação de margem. Contratos de fornecimento e tabelas de preços precisam ser revistos para evitar erosão de resultados. A segunda é a revisão de contratos existentes. Em relações comerciais de longo prazo, a variação tributária pode gerar desequilíbrio econômico-financeiro — e a cláusula de revisão contratual pode ser acionada dependendo do que foi pactuado. A terceira é o mapeamento de elegibilidade às exceções. A LC 224/2025 prevê hipóteses de exceção à redução linear. Nem todo benefício de alíquota zero está automaticamente sujeito à cobrança dos 10% — e identificar corretamente o enquadramento é a diferença entre uma carga tributária maior do que deveria ser e uma gestão fiscal eficiente. A leitura estratégica A redução linear dos benefícios tributários de PIS e COFINS é parte de um movimento mais amplo de racionalização dos gastos tributários do governo federal — e o ponto de partida do que pode se tornar uma revisão mais abrangente de incentivos ao longo dos próximos anos. Para as empresas, a mensagem é direta: o ambiente de benefícios fiscais amplos que marcou as últimas décadas está se estreitando. Planejamento tributário sólido, revisão periódica de enquadramento e acompanhamento próximo das mudanças normativas deixam de ser diferenciais e passam a ser requisitos básicos de gestão.

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