A tributação de dividendos introduzida pela Lei 15.270/2025 — editada como contrapartida à ampliação da faixa de isenção do IRPF — encontrou resistência no Judiciário. Decisões recentes, favoráveis ao contribuinte, suspendem ou limitam a aplicação das novas regras em dois cenários distintos: o prazo para deliberação sobre lucros e o alcance da tributação sobre empresas do Simples Nacional.
O debate está longe de encerrado. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional anunciou que recorrerá das decisões, e o Supremo Tribunal Federal ainda analisará a constitucionalidade da norma. Mas os precedentes construídos até aqui são relevantes — e merecem atenção imediata de empresas que ainda não definiram sua estratégia de distribuição de resultados referentes a 2025.
O conflito entre a lei tributária e o direito societário
Um dos pontos centrais das decisões proferidas envolve a incompatibilidade entre o prazo exigido pela Lei 15.270/2025 e o funcionamento regular das normas societárias brasileiras.
A legislação tributária estabeleceu um prazo para que as empresas deliberassem sobre a distribuição de lucros referentes ao exercício de 2025 sem incidência de imposto retido na fonte. O problema: em empresas cujo exercício social coincide com o ano-calendário — o que é a regra geral —, a aprovação das demonstrações financeiras e a deliberação sobre a destinação do lucro ocorrem nos primeiros meses do ano seguinte, não antes do fechamento do exercício.
Os magistrados que analisaram o caso reconheceram que exigir essa deliberação ainda em dezembro de 2025 seria materialmente inviável — as demonstrações financeiras sequer estavam consolidadas naquele momento. Mais do que isso, as decisões invocaram princípio consolidado no direito tributário segundo o qual a lei fiscal não pode alterar conceitos já definidos no direito privado, em especial aqueles relacionados à apuração de lucros e à realização de assembleias societárias.
Com base nesses fundamentos, uma das decisões permitiu que aproximadamente 35 mil empresas associadas à Associação Comercial do Paraná realizassem a deliberação sobre a distribuição de resultados de 2025 até abril de 2026, afastando a exigência de aprovação anterior ao encerramento do exercício como condição para a isenção.
O Simples Nacional e a questão da bitributação
A segunda decisão relevante tratou de questão igualmente sensível: a aplicação da nova tributação de dividendos a empresas optantes pelo Simples Nacional.
O entendimento adotado pelo juiz reconheceu que os lucros distribuídos por empresas nesse regime já estão sujeitos à tributação dentro da própria apuração do imposto simplificado — que incide sobre a receita bruta de forma unificada, englobando diferentes tributos. Tributar novamente os dividendos distribuídos por essas empresas configuraria, na prática, uma bitributação sobre o mesmo fato econômico.
Além disso, a decisão destacou dois pontos de ordem formal: a isenção sobre dividendos do Simples Nacional está garantida por lei complementar, e uma lei ordinária — como é a Lei 15.270/2025 — não tem hierarquia suficiente para revogar esse benefício. A ausência de revogação expressa das regras anteriores reforça essa interpretação.
O que esperar daqui em diante
As decisões favoráveis ao contribuinte são relevantes, mas não definitivas. A PGFN confirmou que recorrerá, e os entendimentos proferidos até agora têm caráter individual — não vinculam automaticamente outros casos.
O cenário de maior peso para o futuro do tema é o STF. A Corte ainda analisará a constitucionalidade das novas regras de tributação de dividendos, e o resultado desse julgamento é que definirá, com caráter vinculante, se a norma prevalece integralmente, é modificada ou é declarada inconstitucional em algum ponto.
Enquanto isso não ocorre, as empresas que ainda não deliberaram sobre a distribuição de lucros referentes a 2025 estão diante de uma janela de incerteza juridicamente gerenciável — mas que exige decisão técnica precisa e acompanhamento especializado.
A leitura estratégica para empresas
A tributação de dividendos foi uma das medidas mais impactantes do ponto de vista do planejamento tributário e da estratégia de remuneração de sócios introduzidas nos últimos anos. Ela afeta diretamente decisões sobre a forma de distribuição de resultados, a estrutura de remuneração de administradores e sócios, e o planejamento de longo prazo de grupos empresariais.
As decisões judiciais desta semana revelam que a norma tem fragilidades jurídicas relevantes — e que o contencioso judicial é uma via legítima e tecnicamente fundamentada para empresas que se sentirem prejudicadas pela nova tributação.
O momento exige diagnóstico individualizado: verificar se a empresa se enquadra nos cenários já contemplados pelas decisões favoráveis, avaliar a viabilidade de medida judicial própria e estruturar a deliberação sobre lucros de 2025 com segurança jurídica.





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