A Receita Federal publicou, em 2 de junho de 2026, as Soluções de Consulta nº 3.024 e nº 3.025, reafirmando o entendimento de que empresas de serviços de saúde enquadradas no Lucro Presumido podem aplicar percentuais reduzidos de presunção para cálculo do IRPJ e da CSLL sobre a receita bruta.
A publicação não cria um benefício novo — ela consolida e esclarece um direito que já existe na legislação tributária, com base no artigo 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea "a" da Lei nº 9.249/1995. Para o setor de saúde, contudo, a clareza sobre os requisitos e os limites do benefício tem valor prático imediato: muitas empresas ainda aplicam o percentual padrão de 32% sem saber que poderiam aplicar percentuais significativamente menores.
Os percentuais e o que eles significam
As empresas que atendem aos requisitos podem aplicar percentual de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de serviços de auxílio diagnóstico e terapia.
Para entender o impacto, é necessário comparar os dois cenários. No regime padrão para prestação de serviços em geral, o percentual de presunção é de 32% sobre a receita bruta — o que significa que 32% da receita é a base sobre a qual incidirão as alíquotas de 15% de IRPJ (mais adicional de 10% sobre o que exceder R$ 20 mil mensais) e 9% de CSLL.
Com os percentuais reduzidos, a base do IRPJ cai para 8% da receita bruta e a base da CSLL cai para 12%. A redução é de 75% na base do IRPJ e de 62,5% na base da CSLL — impacto tributário que, dependendo do volume de faturamento da empresa, pode representar dezenas ou centenas de milhares de reais por ano em economia.
A título de ilustração: uma empresa com receita bruta trimestral de R$ 1 milhão teria base de IRPJ de R$ 320 mil no regime padrão e de R$ 80 mil com os percentuais reduzidos. Sobre essa diferença de R$ 240 mil de base, a economia de IRPJ é de pelo menos R$ 36 mil por trimestre — sem considerar o adicional de 10%.
Os requisitos que determinam o enquadramento
Para ter direito à tributação reduzida, as empresas devem estar organizadas como sociedade empresária e cumprir as normas estabelecidas pela Anvisa. Os serviços contemplados são aqueles previstos na Resolução RDC nº 50/2002.
O primeiro requisito — ser sociedade empresária — exclui as sociedades simples, como as tradicionais sociedades de médicos constituídas como sociedades civis ou simples. Esse é um ponto de atenção relevante: a forma jurídica da empresa precisa ser compatível com a definição de sociedade empresária, o que depende da análise do objeto social e da forma de atuação.
O segundo requisito — conformidade com a RDC 50/2002 da Anvisa — define quais serviços são considerados "hospitalares" ou de "auxílio diagnóstico e terapia" para fins tributários. Essa resolução estabelece os parâmetros técnicos para projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, e sua observância é o critério que distingue os serviços elegíveis dos não elegíveis.
Na prática, serviços como internações hospitalares, cirurgias, exames de imagem, laboratório de análises clínicas, fisioterapia, radioterapia e quimioterapia tendem a se enquadrar. Consultas médicas simples, sem estrutura hospitalar ou diagnóstica, geralmente não se enquadram — e aplicar o percentual reduzido sem o enquadramento correto cria risco de autuação com a diferença de tributo acrescida de multa e juros.
O impacto para clínicas e hospitais
A orientação reforça o entendimento sobre a possibilidade de redução da base de cálculo para determinadas empresas da área da saúde, desde que observadas as exigências regulatórias e societárias. Para os contribuintes do setor, a medida exige atenção à natureza dos serviços prestados, ao enquadramento jurídico da empresa e ao cumprimento das normas sanitárias aplicáveis.
Para empresas que ainda não aproveitam o benefício e que atendem aos requisitos, a revisão pode gerar créditos retroativos dos últimos cinco anos — valores recolhidos a maior que podem ser compensados com tributos futuros ou restituídos. Para empresas que já aplicam os percentuais reduzidos, a publicação das Soluções de Consulta oferece respaldo adicional para a posição adotada.
A aplicação equivocada do benefício — sem o cumprimento efetivo dos requisitos de forma societária e regulatória — cria exposição fiscal. O caminho correto é a análise individualizada do enquadramento antes de qualquer ajuste na apuração.





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