O cenário tributário brasileiro é notório por sua complexidade e pelas constantes interpretações de leis que impactam diretamente a saúde financeira das empresas. Recentemente, uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) envolvendo a Triunfo Participações e Investimentos (TPI) acendeu um alerta e gerou importantes discussões no universo do Direito Tributário. Pela primeira vez, o CARF se debruçou sobre o abatimento de prejuízos decorrentes da relicitação de uma concessão, estabelecendo um precedente que merece a atenção de todo empresário e gestor.

O Caso Triunfo: Um Cenário de Relicitação e a Busca por Otimização Tributária

A Triunfo Participações e Investimentos, holding responsável pela concessionária do Aeroporto de Viracopos (Campinas-SP), buscou abater do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 2017 investimentos realizados na concessionária. O contexto para essa movimentação era o pedido de relicitação da concessão ao governo federal, justificado por uma grave crise financeira que levou a controladas do grupo a um processo de recuperação judicial. A tese da Triunfo se baseava na Lei de Relicitação (Lei nº 13.488/2017) e no conceito contábil de "perecimento do empreendimento". Para a empresa, a mera manifestação do desejo de devolver a concessão já caracterizaria a inviabilidade econômica do investimento, permitindo que a perda de valor fosse deduzida do lucro da holding, conforme previsto no artigo 31 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, alterado pela Lei nº 12.973, de 2014. A companhia argumentava que o "perecimento" não exige que o ativo deixe de existir fisicamente, mas sim que sua inviabilidade econômica e consequente descontinuação justifiquem a baixa contábil.

O Debate no CARF: O Que Define o "Perecimento do Ativo"?

A discussão no CARF, que teve inúmeros pedidos de vista e uma análise aprofundada, colocou em evidência a interpretação do conceito de "perecimento do empreendimento" para fins tributários. O relator do caso, Ricardo Piza Di Giovanni, inicialmente concordou com a argumentação da Triunfo, defendendo que a inviabilidade econômica e o pedido formal de relicitação justificariam a baixa contábil do investimento. No entanto, sua posição foi vencida. Prevaleceu a tese da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O entendimento majoritário do CARF foi de que, como o Aeroporto de Viracopos ainda se mantinha sob controle da TPI e o processo de relicitação não havia sido concluído, não se configurava o "perecimento do ativo". A exploração econômica contínua do aeroporto, mesmo durante o processo de relicitação, impediria a dedução integral dos investimentos como despesa. Essa decisão, conforme Carf mantém autuação milionária da Triunfo | Legislação | Valor Econômico, representa a primeira vez que o Conselho discute a questão do abatimento de prejuízos por conta de relicitação, sendo um caso de alta prioridade para a PGFN devido ao vultoso crédito tributário envolvido (R$ 1 bilhão em infrações somadas) e ao precedente que estabelece para futuras análises de concessionárias.

As Implicações da Decisão para Sua Empresa

A decisão do CARF no caso Triunfo é um lembrete contundente da cautela necessária ao planejar deduções tributárias, especialmente em contextos de grandes investimentos e mudanças contratuais como as relicitações. Alguns pontos cruciais que sua empresa deve considerar: • Interpretação Restritiva do "Perecimento": O CARF demonstrou uma interpretação mais restritiva do conceito de "perecimento do empreendimento", exigindo que a descontinuação do ativo seja de fato concretizada para que a dedução tributária seja válida. • A Importância da Formalização: A mera intenção ou pedido de relicitação pode não ser suficiente para justificar a baixa de investimentos para fins fiscais. A efetiva conclusão do processo de desinvestimento ou da descontinuação da exploração do ativo é fundamental. • Riscos de Planejamento Tributário Abusivo: Embora a multa por má-fé tenha sido derrubada no caso Triunfo, a acusação de planejamento tributário abusivo destaca a atenção do fisco a operações que possam artificialmente criar prejuízos para abater ganhos. • Precedente para Concessionárias: Esta decisão estabelece um marco importante para todas as empresas concessionárias que cogitem processos de relicitação ou que já estejam neles, impactando diretamente a forma como contabilizam e deduzem seus investimentos.

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Nesse cenário de constantes desafios e interpretações, contar com uma assessoria jurídica especializada é não apenas um diferencial, mas uma necessidade. Na JP Balaban & Advogados, compreendemos que a eficiência na gestão tributária, a ética profissional e o comprometimento com a vitória de nossos clientes são os pilares para garantir a segurança jurídica e a redução de custos que sua empresa busca. Nossa equipe altamente especializada em Direito Tributário está pronta para auxiliar sua empresa a navegar por essas complexidades. Oferecemos consultoria personalizada e soluções estratégicas para otimizar sua carga tributária e resguardar seus interesses, como: • Planejamento Tributário: Análise e implementação de estratégias fiscais para Lucro Real ou Presumido. • Gestão de Riscos Fiscais: Identificação e mitigação de passivos tributários. • Compliance Tributário: Garantia de conformidade com a legislação vigente. • Estudos de Casos Específicos: Avaliação aprofundada de situações como o "perecimento do empreendimento" e seus impactos. Não deixe que a complexidade da legislação tributária se torne um obstáculo para o crescimento do seu negócio. Entre em contato com a JP Balaban & Advogados e descubra como nossa modernidade e dignidade profissional podem ser decisivas para o sucesso de sua empresa.

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A partir de 1º de abril de 2026, o cenário tributário de PIS e COFINS muda para um universo expressivo de empresas brasileiras. Por força da Lei Complementar 224/2025, regulada pela Instrução Normativa RFB 2.305/2025 e pelo Decreto 12.808/2025, encerra-se a vigência da alíquota zero aplicada a produtos e setores contemplados por benefícios fiscais — e passa a ser exigido o recolhimento de 10% da alíquota padrão correspondente ao regime tributário de cada contribuinte. A mudança tem efeito imediato e alcança empresas dos regimes cumulativo e não cumulativo, em operações no mercado interno e na importação. O impacto é financeiro, operacional e jurídico — e exige atenção imediata das empresas afetadas. O que muda e para quem A LC 224/2025 determina uma redução linear dos incentivos e benefícios tributários de PIS/Pasep e COFINS. Setores como medicamentos, fertilizantes e produtos industriais — historicamente beneficiados por alíquota zero, crédito presumido, suspensão ou isenção — passam a recolher 10% da alíquota padrão aplicável ao seu regime. Para um produto que antes tinha alíquota zero no regime não cumulativo — onde o PIS e a COFINS somam 9,25% —, isso significa recolhimento de 0,925% sobre a receita. Para empresas com volumes expressivos de faturamento, o impacto no fluxo de caixa é imediato e relevante. A aplicação da redução linear segue critérios específicos estabelecidos pela Instrução Normativa 2.305/2025: o benefício precisa se referir a um dos tributos listados e estar catalogado no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) ou enquadrado nos regimes indicados pela lei. A Portaria MF 3.278/2025 determinou que a Receita Federal orientaria os contribuintes sobre cada benefício impactado — e um canal prioritário foi disponibilizado via serviço Receita Soluciona. O ponto de atenção operacional Além do impacto financeiro, há um risco operacional que merece atenção específica: até o momento da publicação desta análise, a Receita Federal ainda não divulgou os Códigos de Situação Tributária (CST) a serem utilizados nas operações afetadas pela redução, nem confirmou se haverá alterações nos leiautes das obrigações acessórias. Essa lacuna cria um problema concreto para as equipes fiscais das empresas: sem o CST correto, a parametrização dos sistemas de emissão de notas fiscais e de apuração de contribuições fica comprometida. Erros nessa etapa podem gerar inconsistências em obrigações acessórias, autuações por divergência e retrabalho relevante. A recomendação é acompanhar as publicações da Receita Federal com atenção diária nas próximas semanas e manter contato próximo com a consultoria tributária para garantir que as parametrizações sejam feitas corretamente assim que as orientações forem divulgadas. As frentes de atuação imediata Empresas afetadas pela mudança precisam atuar em pelo menos três frentes de forma simultânea: A primeira é a reavaliação de precificação. O custo tributário que antes era zero ou mitigado agora passa a integrar a equação de margem. Contratos de fornecimento e tabelas de preços precisam ser revistos para evitar erosão de resultados. A segunda é a revisão de contratos existentes. Em relações comerciais de longo prazo, a variação tributária pode gerar desequilíbrio econômico-financeiro — e a cláusula de revisão contratual pode ser acionada dependendo do que foi pactuado. A terceira é o mapeamento de elegibilidade às exceções. A LC 224/2025 prevê hipóteses de exceção à redução linear. Nem todo benefício de alíquota zero está automaticamente sujeito à cobrança dos 10% — e identificar corretamente o enquadramento é a diferença entre uma carga tributária maior do que deveria ser e uma gestão fiscal eficiente. A leitura estratégica A redução linear dos benefícios tributários de PIS e COFINS é parte de um movimento mais amplo de racionalização dos gastos tributários do governo federal — e o ponto de partida do que pode se tornar uma revisão mais abrangente de incentivos ao longo dos próximos anos. Para as empresas, a mensagem é direta: o ambiente de benefícios fiscais amplos que marcou as últimas décadas está se estreitando. Planejamento tributário sólido, revisão periódica de enquadramento e acompanhamento próximo das mudanças normativas deixam de ser diferenciais e passam a ser requisitos básicos de gestão.

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