Uma decisão recente da Justiça Federal da Bahia introduziu um precedente relevante para empresas que enfrentavam uma barreira burocrática concreta no acesso às modalidades de transação tributária: a 7ª Vara Federal de Salvador se baseou em interpretação não restritiva de contencioso fiscal para permitir que uma empresa realizasse transação com a Receita Federal sobre débito tributário que ainda não havia sido objeto de impugnação formal na via administrativa.

A decisão é de primeira instância e não tem efeito vinculante para outros casos. Mas o fundamento adotado — a recusa em tratar o requisito formal da impugnação como obstáculo intransponível para quem quer regularizar sua situação de boa-fé — é robusto o suficiente para ser replicado em situações similares por meio de medida judicial adequada.

O problema que a decisão endereça

A Lei 13.988/2020, que regulamenta a transação tributária no Brasil, prevê diferentes modalidades de negociação de débitos com o Fisco. Uma das mais relevantes é a transação do contencioso tributário — que permite condições diferenciadas de desconto e parcelamento para débitos que estejam em discussão formal no contencioso administrativo, seja perante a Receita Federal nas instâncias de julgamento das DRJs, seja no CARF.

O acesso a essa modalidade pressupõe, na interpretação restritiva adotada pela administração tributária, que o contribuinte tenha formalmente impugnado o auto de infração — instaurando o contencioso — dentro do prazo legal de 30 dias. Empresas que não apresentaram impugnação no prazo, seja por desconhecimento, por estratégia equivocada à época, ou por qualquer outra razão, ficam de fora dessa modalidade.

O efeito prático é perverso: contribuintes que teriam interesse genuíno em negociar e regularizar sua situação são impedidos de acessar as condições mais vantajosas de transação simplesmente porque não cumpriram um requisito formal — muitas vezes sem nem saber que essa janela existia.

O fundamento da decisão: interpretação não restritiva

A 7ª Vara Federal de Salvador rejeitou essa leitura restritiva. O raciocínio do juízo foi de que o conceito de "contencioso fiscal" não deve ser interpretado de forma a criar barreiras artificiais ao acesso dos contribuintes aos instrumentos de regularização que a própria lei buscou criar.

A lógica é constitucionalmente coerente: o instituto da transação tributária tem como objetivo declarado reduzir o contencioso, facilitar a regularização fiscal e equilibrar a relação entre Fisco e contribuinte. Uma interpretação que exclui do acesso a esse instrumento justamente as empresas que poderiam mais se beneficiar dele — por terem passivos relevantes não contestados — contraria a finalidade da norma.

Há também um argumento de proporcionalidade: se a empresa demonstra boa-fé, capacidade de pagamento e interesse concreto em regularizar, exigir que ela tenha passado por um processo administrativo formal como condição prévia à negociação é um formalismo que não serve ao interesse público de arrecadação eficiente.

A conexão com outros movimentos recentes no tema

A decisão da Vara Federal de Salvador não está isolada. Em paralelo, o Judiciário tem atuado em outras frentes para remover obstáculos burocráticos ao acesso à transação tributária. Uma decisão liminar recente da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí reconheceu que a demora da Receita Federal em encaminhar débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa não pode ser obstáculo ao contribuinte que quer negociar — pois decorreu da própria inércia estatal, e o Judiciário reconhece que o contribuinte não pode ser refém da desorganização administrativa.

Os dois precedentes convergem em uma mesma direção: as formalidades do processo de transação tributária não podem ser usadas pelo Fisco como instrumentos de exclusão de contribuintes que, de boa-fé, querem regularizar sua situação.

O que as empresas podem fazer com esse precedente

A decisão da 7ª Vara Federal de Salvador não é aplicável automaticamente a outros contribuintes. Para se beneficiar do entendimento, a empresa com débito não impugnado que queira acessar a transação do contencioso administrativo precisará ingressar com medida judicial própria, fundamentada na mesma linha argumentativa adotada pelo juízo baiano.

O perfil de empresa que pode se beneficiar é claro: débitos de valor relevante, autuações que não foram impugnadas no prazo administrativo, e interesse concreto em negociar com condições de desconto e parcelamento superiores às disponíveis na transação por capacidade de pagamento ordinária.

A análise individualizada — considerando o valor do débito, a natureza da autuação, as condições de transação disponíveis e a viabilidade da medida judicial — é o primeiro passo para avaliar se essa estratégia faz sentido para cada empresa.

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