A Lei Complementar 208/2024 autorizou que Estados e Municípios cedam direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, incluindo créditos inscritos em dívida ativa, para pessoas jurídicas e fundos — abrindo espaço para operações de securitização e antecipação de caixa.

O contexto é uma cobrança historicamente difícil: o artigo menciona estoque de dívidas ativas acima de R$ 3,2 trilhões (fev/2026) e taxa de recuperação em torno de 13,4% em 2025, além do congestionamento judicial causado por execuções fiscais.

A tese central é direta: antecipar caixa não equivale a gerar receita nova. A cessão é, essencialmente, a troca de arrecadação futura por liquidez presente — com deságio, incertezas de recuperação e potenciais riscos jurídicos/operacionais.

No pano de fundo, a Reforma Tributária do consumo reorganiza o fluxo de arrecadação com CBS/IBS, não cumulatividade ampla, cobrança no destino e mecanismos como split payment — o que pode pressionar o caixa das empresas e, indiretamente, impactar a capacidade de pagamento e a própria recuperabilidade de créditos antigos.

Para o contribuinte, o alerta é que a transição pode aumentar a exigência de organização financeira e contenciosa, porque o fluxo corrente tende a ficar mais “travado” e o passivo antigo permanece como variável relevante. Para o mercado, surge uma classe de ativos com maturidade longa e forte dependência do ambiente regulatório e judicial.

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