A reforma tributária do consumo foi estruturada sobre dois pilares fundamentais: não cumulatividade e neutralidade. O modelo do IBS e da CBS busca evitar o efeito cascata e permitir o aproveitamento amplo de créditos ao longo da cadeia econômica.

Entretanto, a própria Constituição prevê exceções ao direito de crédito — entre elas, o chamado “uso ou consumo pessoal”.

Análise recente publicada no ConJur chama atenção para o risco de que esse conceito seja interpretado de forma ampliada, afetando setores diversos, como restaurantes, museus e clubes de tiro.

O ponto central do debate

Se determinados bens ou despesas forem classificados como “uso pessoal”, ainda que tenham relação funcional com a atividade empresarial, o crédito poderá ser negado.

Isso gera um efeito prático relevante: cumulatividade indireta, aumento de custo tributário e impacto na formação de preços.

Por que restaurantes, museus e clubes de tiro são mencionados?

O artigo utiliza esses exemplos para ilustrar como atividades distintas podem enfrentar o mesmo problema:

  • Restaurantes podem ter questionamentos sobre itens ligados à experiência do cliente;

  • Museus podem enfrentar discussão sobre acervo e itens expositivos;

  • Clubes de tiro podem ter determinados bens enquadrados como uso pessoal, ainda que vinculados à operação.

O denominador comum é o risco de interpretação restritiva do crédito.

Impactos práticos

Para empresas, isso significa:

  • maior necessidade de documentação e prova de vinculação à atividade;

  • revisão de políticas internas de compras e reembolsos;

  • reforço de governança tributária;

  • possibilidade de aumento de litígios administrativos e judiciais.

O que fazer agora?

Antes da entrada plena do IBS e da CBS, empresas devem:

  • mapear despesas sensíveis;

  • revisar controles internos;

  • estruturar documentação que comprove o uso empresarial;

  • antecipar cenários de risco.

A reforma tributária não altera apenas a forma de calcular tributos.
Ela redefine a dinâmica do crédito e pode gerar novos focos de disputa.

A JP Balaban & Advogados acompanha os desdobramentos do IBS/CBS e orienta empresas na estruturação preventiva de riscos tributários.

Fonte: ConJur

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A partir de 1º de abril de 2026, o cenário tributário de PIS e COFINS muda para um universo expressivo de empresas brasileiras. Por força da Lei Complementar 224/2025, regulada pela Instrução Normativa RFB 2.305/2025 e pelo Decreto 12.808/2025, encerra-se a vigência da alíquota zero aplicada a produtos e setores contemplados por benefícios fiscais — e passa a ser exigido o recolhimento de 10% da alíquota padrão correspondente ao regime tributário de cada contribuinte. A mudança tem efeito imediato e alcança empresas dos regimes cumulativo e não cumulativo, em operações no mercado interno e na importação. O impacto é financeiro, operacional e jurídico — e exige atenção imediata das empresas afetadas. O que muda e para quem A LC 224/2025 determina uma redução linear dos incentivos e benefícios tributários de PIS/Pasep e COFINS. Setores como medicamentos, fertilizantes e produtos industriais — historicamente beneficiados por alíquota zero, crédito presumido, suspensão ou isenção — passam a recolher 10% da alíquota padrão aplicável ao seu regime. Para um produto que antes tinha alíquota zero no regime não cumulativo — onde o PIS e a COFINS somam 9,25% —, isso significa recolhimento de 0,925% sobre a receita. Para empresas com volumes expressivos de faturamento, o impacto no fluxo de caixa é imediato e relevante. A aplicação da redução linear segue critérios específicos estabelecidos pela Instrução Normativa 2.305/2025: o benefício precisa se referir a um dos tributos listados e estar catalogado no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) ou enquadrado nos regimes indicados pela lei. A Portaria MF 3.278/2025 determinou que a Receita Federal orientaria os contribuintes sobre cada benefício impactado — e um canal prioritário foi disponibilizado via serviço Receita Soluciona. O ponto de atenção operacional Além do impacto financeiro, há um risco operacional que merece atenção específica: até o momento da publicação desta análise, a Receita Federal ainda não divulgou os Códigos de Situação Tributária (CST) a serem utilizados nas operações afetadas pela redução, nem confirmou se haverá alterações nos leiautes das obrigações acessórias. Essa lacuna cria um problema concreto para as equipes fiscais das empresas: sem o CST correto, a parametrização dos sistemas de emissão de notas fiscais e de apuração de contribuições fica comprometida. Erros nessa etapa podem gerar inconsistências em obrigações acessórias, autuações por divergência e retrabalho relevante. A recomendação é acompanhar as publicações da Receita Federal com atenção diária nas próximas semanas e manter contato próximo com a consultoria tributária para garantir que as parametrizações sejam feitas corretamente assim que as orientações forem divulgadas. As frentes de atuação imediata Empresas afetadas pela mudança precisam atuar em pelo menos três frentes de forma simultânea: A primeira é a reavaliação de precificação. O custo tributário que antes era zero ou mitigado agora passa a integrar a equação de margem. Contratos de fornecimento e tabelas de preços precisam ser revistos para evitar erosão de resultados. A segunda é a revisão de contratos existentes. Em relações comerciais de longo prazo, a variação tributária pode gerar desequilíbrio econômico-financeiro — e a cláusula de revisão contratual pode ser acionada dependendo do que foi pactuado. A terceira é o mapeamento de elegibilidade às exceções. A LC 224/2025 prevê hipóteses de exceção à redução linear. Nem todo benefício de alíquota zero está automaticamente sujeito à cobrança dos 10% — e identificar corretamente o enquadramento é a diferença entre uma carga tributária maior do que deveria ser e uma gestão fiscal eficiente. A leitura estratégica A redução linear dos benefícios tributários de PIS e COFINS é parte de um movimento mais amplo de racionalização dos gastos tributários do governo federal — e o ponto de partida do que pode se tornar uma revisão mais abrangente de incentivos ao longo dos próximos anos. Para as empresas, a mensagem é direta: o ambiente de benefícios fiscais amplos que marcou as últimas décadas está se estreitando. Planejamento tributário sólido, revisão periódica de enquadramento e acompanhamento próximo das mudanças normativas deixam de ser diferenciais e passam a ser requisitos básicos de gestão.

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