A reforma tributária do consumo está em vigor. A Lei Complementar 214/2025 já estrutura as regras do IBS e da CBS, os novos tributos que substituirão gradualmente PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS até 2033. As empresas adaptam seus sistemas, emitem notas fiscais com os novos destaques e procuram entender o que muda.
Mas há uma questão técnica relevante que ainda não recebeu a atenção que merece: a norma apresenta uma fragilidade estrutural na própria definição do seu fato gerador — e esse ponto pode ser o centro de uma geração de litígios tributários.
O problema: dois conceitos, dois modelos, uma lei
O artigo 4º da LC 214/2025 estabelece que o IBS e a CBS incidem sobre "operações onerosas com bens ou serviços". No parágrafo segundo do mesmo artigo, a lei completa: considera-se operação onerosa com bens ou serviços "qualquer fornecimento com contraprestação".
A leitura apressada sugere que os termos são equivalentes. Não são.
"Operações" e "fornecimento" têm origens e alcances distintos no direito comparado. O modelo IVA europeu — do qual o Brasil buscou inspiração declarada na reforma — tem como fato gerador a realização de operações econômicas. Já o GST anglo-saxão, adotado por países como Austrália e Nova Zelândia, estrutura a incidência sobre o fornecimento de bens e serviços — um conceito mais amplo, que abrange situações que o modelo de operações, em princípio, não alcançaria.
O artigo 3º da LC 214/2025, ao definir as categorias operacionais centrais do novo regime, recorre a estrutura semelhante à do IVA. Mas o artigo 4º, ao definir o fato gerador via "fornecimento", adota a linguagem do GST. Essa mistura conceitual não foi formalmente resolvida pelo legislador.
Por que isso cria insegurança jurídica
A imprecisão não é meramente acadêmica. A delimitação da hipótese de incidência — ou seja, a definição exata de quais fatos econômicos geram obrigação tributária de IBS e CBS — depende da resposta a uma pergunta que a lei não responde com clareza: a base conceitual do novo sistema é o modelo IVA (incidência restrita) ou o modelo GST (incidência mais ampla)?
Enquanto essa resposta não for dada com precisão — seja por regulamentação complementar, seja por interpretação judicial —, determinadas operações viverão em zona cinzenta. A empresa que a realiza não saberá, com certeza técnica, se deve ou não destacar IBS e CBS na nota fiscal, qual a base de cálculo correta e se há risco de autuação pela posição adotada.
A consequência direta é que o tributo deixa de ser um dado previsível do planejamento empresarial e passa a depender de construções interpretativas futuras — administrativas e judiciais. Isso é, em essência, o oposto da simplificação e da segurança jurídica que a reforma prometeu entregar.
O que isso significa para empresas na prática
O impacto não é abstrato. Empresas que realizam operações de natureza híbrida — que podem ser lidas tanto como "operação onerosa" quanto como "fornecimento" dependendo do critério adotado — estão expostas a posições fiscais divergentes entre elas, entre elas e o Fisco, e entre o Fisco e os tribunais.
Setores particularmente sensíveis incluem aqueles com contratos complexos que combinam cessão de direitos, prestação de serviços e fornecimento de bens imateriais; empresas com operações de licenciamento, franquia e tecnologia; e grupos econômicos com operações internas que cruzam as fronteiras conceituais entre os dois modelos.
Diante desse cenário, o caminho mais seguro é antecipar a análise: mapear as operações relevantes da empresa, identificar aquelas que se enquadram na zona de ambiguidade e definir posicionamento técnico fundamentado — antes que uma autuação force a discussão em condições desfavoráveis.
A leitura estratégica
A fragilidade conceitual identificada na LC 214/2025 é um dos sinais de que a reforma tributária, apesar de representar um avanço histórico na simplificação do sistema, ainda deixou pontas soltas que serão resolvidas nos próximos anos — no Judiciário, em soluções de consulta da Receita Federal e em atos normativos complementares.
Para as empresas, isso significa que o trabalho de adaptação à reforma não se encerra com a adequação dos sistemas de emissão de notas fiscais. Exige acompanhamento técnico contínuo da evolução interpretativa da norma — e assessoria especializada para navegar com segurança em um ambiente onde as regras do jogo ainda não estão totalmente definidas.





+5
3,400+ assinantes
