A reforma tributária do consumo está em vigor. A Lei Complementar 214/2025 já estrutura as regras do IBS e da CBS, os novos tributos que substituirão gradualmente PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS até 2033. As empresas adaptam seus sistemas, emitem notas fiscais com os novos destaques e procuram entender o que muda.

Mas há uma questão técnica relevante que ainda não recebeu a atenção que merece: a norma apresenta uma fragilidade estrutural na própria definição do seu fato gerador — e esse ponto pode ser o centro de uma geração de litígios tributários.

O problema: dois conceitos, dois modelos, uma lei

O artigo 4º da LC 214/2025 estabelece que o IBS e a CBS incidem sobre "operações onerosas com bens ou serviços". No parágrafo segundo do mesmo artigo, a lei completa: considera-se operação onerosa com bens ou serviços "qualquer fornecimento com contraprestação".

A leitura apressada sugere que os termos são equivalentes. Não são.

"Operações" e "fornecimento" têm origens e alcances distintos no direito comparado. O modelo IVA europeu — do qual o Brasil buscou inspiração declarada na reforma — tem como fato gerador a realização de operações econômicas. Já o GST anglo-saxão, adotado por países como Austrália e Nova Zelândia, estrutura a incidência sobre o fornecimento de bens e serviços — um conceito mais amplo, que abrange situações que o modelo de operações, em princípio, não alcançaria.

O artigo 3º da LC 214/2025, ao definir as categorias operacionais centrais do novo regime, recorre a estrutura semelhante à do IVA. Mas o artigo 4º, ao definir o fato gerador via "fornecimento", adota a linguagem do GST. Essa mistura conceitual não foi formalmente resolvida pelo legislador.

Por que isso cria insegurança jurídica

A imprecisão não é meramente acadêmica. A delimitação da hipótese de incidência — ou seja, a definição exata de quais fatos econômicos geram obrigação tributária de IBS e CBS — depende da resposta a uma pergunta que a lei não responde com clareza: a base conceitual do novo sistema é o modelo IVA (incidência restrita) ou o modelo GST (incidência mais ampla)?

Enquanto essa resposta não for dada com precisão — seja por regulamentação complementar, seja por interpretação judicial —, determinadas operações viverão em zona cinzenta. A empresa que a realiza não saberá, com certeza técnica, se deve ou não destacar IBS e CBS na nota fiscal, qual a base de cálculo correta e se há risco de autuação pela posição adotada.

A consequência direta é que o tributo deixa de ser um dado previsível do planejamento empresarial e passa a depender de construções interpretativas futuras — administrativas e judiciais. Isso é, em essência, o oposto da simplificação e da segurança jurídica que a reforma prometeu entregar.

O que isso significa para empresas na prática

O impacto não é abstrato. Empresas que realizam operações de natureza híbrida — que podem ser lidas tanto como "operação onerosa" quanto como "fornecimento" dependendo do critério adotado — estão expostas a posições fiscais divergentes entre elas, entre elas e o Fisco, e entre o Fisco e os tribunais.

Setores particularmente sensíveis incluem aqueles com contratos complexos que combinam cessão de direitos, prestação de serviços e fornecimento de bens imateriais; empresas com operações de licenciamento, franquia e tecnologia; e grupos econômicos com operações internas que cruzam as fronteiras conceituais entre os dois modelos.

Diante desse cenário, o caminho mais seguro é antecipar a análise: mapear as operações relevantes da empresa, identificar aquelas que se enquadram na zona de ambiguidade e definir posicionamento técnico fundamentado — antes que uma autuação force a discussão em condições desfavoráveis.

A leitura estratégica

A fragilidade conceitual identificada na LC 214/2025 é um dos sinais de que a reforma tributária, apesar de representar um avanço histórico na simplificação do sistema, ainda deixou pontas soltas que serão resolvidas nos próximos anos — no Judiciário, em soluções de consulta da Receita Federal e em atos normativos complementares.

Para as empresas, isso significa que o trabalho de adaptação à reforma não se encerra com a adequação dos sistemas de emissão de notas fiscais. Exige acompanhamento técnico contínuo da evolução interpretativa da norma — e assessoria especializada para navegar com segurança em um ambiente onde as regras do jogo ainda não estão totalmente definidas.

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A partir de 1º de abril de 2026, o cenário tributário de PIS e COFINS muda para um universo expressivo de empresas brasileiras. Por força da Lei Complementar 224/2025, regulada pela Instrução Normativa RFB 2.305/2025 e pelo Decreto 12.808/2025, encerra-se a vigência da alíquota zero aplicada a produtos e setores contemplados por benefícios fiscais — e passa a ser exigido o recolhimento de 10% da alíquota padrão correspondente ao regime tributário de cada contribuinte. A mudança tem efeito imediato e alcança empresas dos regimes cumulativo e não cumulativo, em operações no mercado interno e na importação. O impacto é financeiro, operacional e jurídico — e exige atenção imediata das empresas afetadas. O que muda e para quem A LC 224/2025 determina uma redução linear dos incentivos e benefícios tributários de PIS/Pasep e COFINS. Setores como medicamentos, fertilizantes e produtos industriais — historicamente beneficiados por alíquota zero, crédito presumido, suspensão ou isenção — passam a recolher 10% da alíquota padrão aplicável ao seu regime. Para um produto que antes tinha alíquota zero no regime não cumulativo — onde o PIS e a COFINS somam 9,25% —, isso significa recolhimento de 0,925% sobre a receita. Para empresas com volumes expressivos de faturamento, o impacto no fluxo de caixa é imediato e relevante. A aplicação da redução linear segue critérios específicos estabelecidos pela Instrução Normativa 2.305/2025: o benefício precisa se referir a um dos tributos listados e estar catalogado no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) ou enquadrado nos regimes indicados pela lei. A Portaria MF 3.278/2025 determinou que a Receita Federal orientaria os contribuintes sobre cada benefício impactado — e um canal prioritário foi disponibilizado via serviço Receita Soluciona. O ponto de atenção operacional Além do impacto financeiro, há um risco operacional que merece atenção específica: até o momento da publicação desta análise, a Receita Federal ainda não divulgou os Códigos de Situação Tributária (CST) a serem utilizados nas operações afetadas pela redução, nem confirmou se haverá alterações nos leiautes das obrigações acessórias. Essa lacuna cria um problema concreto para as equipes fiscais das empresas: sem o CST correto, a parametrização dos sistemas de emissão de notas fiscais e de apuração de contribuições fica comprometida. Erros nessa etapa podem gerar inconsistências em obrigações acessórias, autuações por divergência e retrabalho relevante. A recomendação é acompanhar as publicações da Receita Federal com atenção diária nas próximas semanas e manter contato próximo com a consultoria tributária para garantir que as parametrizações sejam feitas corretamente assim que as orientações forem divulgadas. As frentes de atuação imediata Empresas afetadas pela mudança precisam atuar em pelo menos três frentes de forma simultânea: A primeira é a reavaliação de precificação. O custo tributário que antes era zero ou mitigado agora passa a integrar a equação de margem. Contratos de fornecimento e tabelas de preços precisam ser revistos para evitar erosão de resultados. A segunda é a revisão de contratos existentes. Em relações comerciais de longo prazo, a variação tributária pode gerar desequilíbrio econômico-financeiro — e a cláusula de revisão contratual pode ser acionada dependendo do que foi pactuado. A terceira é o mapeamento de elegibilidade às exceções. A LC 224/2025 prevê hipóteses de exceção à redução linear. Nem todo benefício de alíquota zero está automaticamente sujeito à cobrança dos 10% — e identificar corretamente o enquadramento é a diferença entre uma carga tributária maior do que deveria ser e uma gestão fiscal eficiente. A leitura estratégica A redução linear dos benefícios tributários de PIS e COFINS é parte de um movimento mais amplo de racionalização dos gastos tributários do governo federal — e o ponto de partida do que pode se tornar uma revisão mais abrangente de incentivos ao longo dos próximos anos. Para as empresas, a mensagem é direta: o ambiente de benefícios fiscais amplos que marcou as últimas décadas está se estreitando. Planejamento tributário sólido, revisão periódica de enquadramento e acompanhamento próximo das mudanças normativas deixam de ser diferenciais e passam a ser requisitos básicos de gestão.

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