A mudança já está em vigor. Desde 1º de abril de 2026, por força da Lei Complementar 224/2025, os produtos e setores que contavam com isenção ou alíquota zero de PIS/Pasep e COFINS passaram a ser tributados por uma alíquota mínima equivalente a 10% da alíquota padrão de cada regime. O que antes era zero agora tem um custo tributário — e as empresas que ainda não ajustaram seus sistemas e processos estão operando em desconformidade.
Esta análise reúne as alíquotas efetivas por regime, as regras sobre créditos e um checklist prático para adaptação.
As novas alíquotas efetivas por regime
A aplicação dos 10% sobre a alíquota padrão de cada regime resulta nos seguintes percentuais efetivos sobre a receita bruta:
No regime cumulativo, o PIS/Pasep passa de 0% para 0,065% e a COFINS passa de 0% para 0,30%. No regime não cumulativo, o PIS/Pasep passa de 0% para 0,165% e a COFINS passa de 0% para 0,76%.
Esses percentuais se aplicam tanto às operações no mercado interno quanto às importações. A tributação incide sobre a receita bruta das operações até então isentas ou sujeitas à alíquota zero.
Uma exceção importante: os produtos listados nos Anexos I e XV da Lei Complementar 214/2025 — que integram a Cesta Básica Nacional da Reforma Tributária — não são alcançados pela redução e continuam com alíquota zero.
Para produtos que já eram tributados pelas alíquotas padrão de cada regime, não há qualquer alteração. A mudança é exclusiva para aqueles que antes se beneficiavam de isenção ou alíquota zero.
A regra sobre créditos: atenção ao que não muda
Um ponto que gera dúvidas frequentes e merece atenção especial: a mudança não cria novas possibilidades de crédito para o adquirente. O parágrafo 2º do artigo 7º da IN RFB 2.305/2025 é claro ao estabelecer que não é permitido ao adquirente tomar créditos que já eram vedados em razão da isenção ou alíquota zero anteriormente aplicável.
Em termos práticos: mesmo que o fornecedor agora recolha PIS e COFINS sobre a operação, o adquirente não pode apropriar esses valores como crédito se antes não tinha esse direito. O tratamento permanece o mesmo que vigorava antes de 1º de abril. Essa regra tem impacto direto sobre o planejamento de créditos escriturais de empresas que operam no regime não cumulativo.
O impacto sobre preços, margens e contratos
Por menor que pareçam individualmente, as novas alíquotas têm efeito real sobre a estrutura de custos de empresas que operam com grande volume de produtos antes isentos. No regime não cumulativo, a soma de PIS e COFINS chega a 0,925% sobre a receita bruta — um percentual que, aplicado sobre faturamentos relevantes em setores como medicamentos, insumos agrícolas, produtos farmacêuticos e industriais, representa valores expressivos ao longo do ano.
Contratos de fornecimento firmados antes de 1º de abril sem cláusula de reajuste tributário podem gerar desequilíbrio econômico-financeiro que precisa ser endereçado. A revisão de tabelas de preços e a renegociação de contratos sensíveis ao custo tributário são ações que já deveriam estar em curso.
Checklist de adaptação: o que fazer agora
Para empresas que ainda não completaram a adequação, as prioridades são:
O primeiro passo é a revisão do cadastro de produtos. É necessário identificar quais itens do portfólio têm isenção ou alíquota zero e verificar se se enquadram ou não nas exceções previstas na LC 214/2025.
O segundo é o ajuste dos sistemas de faturamento. Os novos percentuais precisam estar corretamente parametrizados nos sistemas de emissão de notas fiscais e apuração de contribuições a partir de 1º de abril — operações emitidas após essa data com alíquota zero podem gerar inconsistências.
O terceiro é a conferência da EFD-Contribuições. A escrituração fiscal digital das contribuições precisa refletir as novas alíquotas conforme as orientações divulgadas pela Receita Federal, sob risco de divergências que gerem autuação.
O quarto é a reavaliação de margens e contratos. O custo tributário adicional precisa ser absorvido na estrutura de preços ou renegociado com contrapartes comerciais, conforme as condições de cada relação.
O quinto é o treinamento das equipes. As áreas fiscal, contábil e comercial precisam estar alinhadas sobre as novas regras — especialmente o pessoal que lida com precificação e relacionamento com clientes e fornecedores.
A leitura estratégica
A redução dos incentivos de PIS/COFINS da LC 224/2025 é parte de um movimento mais amplo de racionalização dos gastos tributários federais — e o início de uma tendência que pode se ampliar nos próximos anos. Para empresas que ainda operam com benefícios fiscais significativos em sua estrutura de custos, este é o momento de mapear a exposição, avaliar os riscos de novas reduções futuras e estruturar um planejamento tributário que não dependa indefinidamente da manutenção desses benefícios.
O compliance imediato é obrigatório. O planejamento de médio prazo é o diferencial.





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