Ingrid Karol Cordeiro Moura Perez
Taiany Regina Ferraz Rubo
A Receita Federal do Brasil (RFB) editou, no dia 30/10/2025, a Instrução Normativa (IN) nº 2.288/2025, promovendo alterações na forma de habilitação de créditos tributários decorrentes de ações judiciais coletivas. Sob o pretexto de regulamentar o procedimento, a Instrução Normativa impôs requisitos e restrições que violam a ordem constitucional bem como precedentes vinculantes das Cortes Superiores. A nova Instrução Normativa extrapola o poder regulamentar e cria um cenário de profunda insegurança jurídica para os contribuintes.
O cerne da controvérsia reside nas novas exigências que buscam restringir o alcance dos títulos judiciais obtidos por meio de mandado de segurança coletivo. A Instrução Normativa 2.288/2025 passou a exigir a comprovação de filiação prévia do contribuinte à entidade impetrante na época da impetração do Mandado de Segurança Coletivo e a limitar o direito creditório apenas aos fatos geradores posteriores à data da filiação.
O principal argumento defendido pela Receita Federal é de que a nova Instrução Normativa representa um aprimoramento necessário para a segurança jurídica e ao combate de práticas indevidas, por meio do alinhamento com a jurisprudência do STF, especialmente com o contido no Tema 1.119. Justificou que as novas regras asseguram que apenas os contribuintes efetivamente representados pelas entidades (associações ou sindicatos) podem utilizar seus créditos reconhecidos judicialmente.
No entendimento da RFB, ao se exigir a comprovação do vínculo associativo à época da ação, a Instrução Normativa servirá como instrumento para coibir o uso indevido de decisões judiciais por empresas sem ligação real com as entidades autoras das ações. Igualmente, terá a finalidade de limitar o uso indevido de associações genéricas criadas apenas com o propósito de “recuperação milagrosa” de créditos tributários.
Apesar destes argumentos defendidos pela Receita Federal, a comunidade jurídica e os contribuintes criticam veementemente a nova Instrução Normativa, apontando uma violação à coisa julgada e no que se denomina de “hipertrofia normativa.”
Isso porque, há flagrante extrapolação do poder regulamentar da Receita Federal e uma limitação interpretativa indevida sobre o entendimento firmado no Tema 1.119 pelo STF. Ou seja, tais restrições representam um desafio direto à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente o Tema 1.119 de Repercussão Geral, cujo teor tratou da extensão subjetiva dos efeitos de decisões em mandados de segurança coletivos.
Abaixo, elaboramos uma tabela para demonstrar o ponto de conflito central entre a norma infralegal da RFB e o entendimento vinculante do STF, evidenciando a tentativa da Receita Federal de reinterpretar e restringir administrativamente o alcance da coisa julgada:
Ponto de Conflito | Entendimento da IN RFB nº 2.288/2025 | Entendimento do STF (Tema 1.119) |
Filiação Prévia | Exige a comprovação de filiação prévia à impetração. | É desnecessária a comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos de título judicial. |
Rol Nominal | Implícita ou explicitamente busca restringir o alcance. | É desnecessária a relação nominal dos associados. |
Alcance do Título | Restringe o direito a fatos geradores posteriores à filiação. | O título judicial tem caráter declaratório e abrange todos os associados, respeitada a prescrição quinquenal. |
Em suma, a IN RFB nº 2.288/2025 representa um risco significativo para a efetividade da tutela jurisdicional coletiva no âmbito tributário. A Receita Federal, por meio de uma Instrução Normativa, não pode se sobrepor a uma decisão judicial transitada em julgado ou a um precedente vinculante, pois ao impor condições não previstas em lei contraria a tese firmada pelo STF, incorrendo em ilegalidade e inconstitucionalidade. Ainda, o ato da RFB é visto como uma invasão da esfera de competência do Poder Judiciário, violando os princípios da legalidade tributária, da hierarquia normativa e, sobretudo, da proteção da coisa julgada e da segurança jurídica.
Diante deste cenário de confronto normativo, os contribuintes podem adotar medidas para contestar a validade da Instrução Normativa 2.288/2025. A primeira via é a administrativa, em que o contribuinte deve protocolar o pedido de habilitação e, diante do provável indeferimento, apresentar Manifestação de Inconformidade, utilizando a tese jurídica de que as restrições são ilegais.
Outrossim, recomendamos a utilização da via judicial para afastar os efeitos da Instrução Normativa 2.288/2025, por meio de medida judicial adequada que vise a anulação do ato de indeferimento ou, ainda, a discussão quanto a ilegalidade e inconstitucionalidade das restrições impostas.





