A 1ª Seção do STJ fixou, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.385), entendimento relevante para o contencioso tributário: a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia ofertados para garantir execução fiscal apenas porque não foi observada a ordem de preferência do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF).

1) O núcleo do entendimento

O STJ destacou que a leitura isolada da ordem do art. 11 não autoriza recusa automática quando a garantia apresentada é, em tese, idônea e atende aos requisitos legais. A discordância do credor público precisa ser motivada, e a adequação deve ser examinada no caso concreto pelo juízo da execução.

2) Por que isso importa para empresas

Na prática, o precedente:

  • reforça a possibilidade de garantir o juízo sem imobilizar imediatamente caixa por bloqueio/depósito;

  • reduz a assimetria operacional gerada por recusas padronizadas;

  • tende a influenciar julgamentos em instâncias inferiores por se tratar de tese repetitiva.

3) O que NÃO significa

A decisão não extingue o débito nem “anula” a execução fiscal. O ponto é processual: trata da forma de garantia do juízo e da vedação à recusa imotivada.

4) Recomendações práticas (controle de risco)

Para usar bem esse entendimento, vale:

  1. checar requisitos formais do seguro-garantia/fiança (vigência, cláusulas, renovação, valor, idoneidade);

  2. documentar a suficiência da garantia e eventual impacto de caixa (para reforçar proporcionalidade);

  3. preparar estratégia de resposta caso haja impugnação da Fazenda, destacando que a recusa não pode se basear só na ordem do art. 11;

  4. alinhar controladoria jurídica e financeiro para gestão de prazos e custos.

A JP Balaban & Advogados acompanha os desdobramentos do Tema 1.385 e pode apoiar na definição da estratégia de garantia em execuções fiscais, com foco em segurança jurídica e eficiência econômica.

Fonte: Migalhas (STJ – Tema 1.385)

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