A 1ª Seção do STJ fixou, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.385), entendimento relevante para o contencioso tributário: a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia ofertados para garantir execução fiscal apenas porque não foi observada a ordem de preferência do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
1) O núcleo do entendimento
O STJ destacou que a leitura isolada da ordem do art. 11 não autoriza recusa automática quando a garantia apresentada é, em tese, idônea e atende aos requisitos legais. A discordância do credor público precisa ser motivada, e a adequação deve ser examinada no caso concreto pelo juízo da execução.
2) Por que isso importa para empresas
Na prática, o precedente:
reforça a possibilidade de garantir o juízo sem imobilizar imediatamente caixa por bloqueio/depósito;
reduz a assimetria operacional gerada por recusas padronizadas;
tende a influenciar julgamentos em instâncias inferiores por se tratar de tese repetitiva.
3) O que NÃO significa
A decisão não extingue o débito nem “anula” a execução fiscal. O ponto é processual: trata da forma de garantia do juízo e da vedação à recusa imotivada.
4) Recomendações práticas (controle de risco)
Para usar bem esse entendimento, vale:
checar requisitos formais do seguro-garantia/fiança (vigência, cláusulas, renovação, valor, idoneidade);
documentar a suficiência da garantia e eventual impacto de caixa (para reforçar proporcionalidade);
preparar estratégia de resposta caso haja impugnação da Fazenda, destacando que a recusa não pode se basear só na ordem do art. 11;
alinhar controladoria jurídica e financeiro para gestão de prazos e custos.
A JP Balaban & Advogados acompanha os desdobramentos do Tema 1.385 e pode apoiar na definição da estratégia de garantia em execuções fiscais, com foco em segurança jurídica e eficiência econômica.
Fonte: Migalhas (STJ – Tema 1.385)





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